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Restituição

Curitiba deve ter restituição de R$ 491,5 mil de convênio para a reciclagem de lixo

O Instituto Pró-Cidadania de Curitiba (IPCC), a gestora da entidade em janeiro de 2013 e o secretário do Meio Ambiente do Município de Curitiba à época deverão restituir, de forma solidária, R$ 491.507,69 ao cofre da capital paranaense. O valor total a ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.

As contas de janeiro de 2013 do Convênio nº 20880/12, celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) IPCC e o Município de Curitiba foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 39.570.568,14 entre 1º de janeiro de 2013 e 13 de dezembro de 2016, era o gerenciamento da destinação dos resíduos sólidos recicláveis coletados pelo município e a inclusão socioambiental dos catadores informais, por meio do Programa Ecocidadão.

Devido à decisão, o Tribunal expediu determinações ao Município de Curitiba; e recomendações ao município e ao controlador interno da capital paranaense. As contas foram desaprovadas em razão da ausência da prestação de contas em relação aos recursos repassados à Oscip em janeiro de 2013.

A decisão foi tomada em processo de Tomada de Contas Extraordinária em que os conselheiros do TCE-PR ressalvaram, em relação às contas das três gestoras do IPCC no período do convênio (2013 a 2016), as falhas quanto às pesquisas de preços para subsidiar aquisições de bens e serviços e à ausência de comprovação do saldo final apurado no valor de R$ 2.089.139,43.

O Tribunal também ressalvou, em relação às ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Curitiba e de seus gestores quanto ao controle da execução do Convênio nº 20880/12, a deficiência nos procedimentos administrativos de fiscalização por parte da secretaria municipal.  

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

 

Determinações

O TCE-PR determinou ao Município de Curitiba que dê prosseguimento às medidas judiciais para a restituição ao cofre municipal dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias patronais pelo IPCC no período em que esteve em trâmite o processo de renovação da CEBAS da entidade. O município deve, ainda, informar o resultado da perícia aplicável ao Convênio nº 20880/12 e se houve a efetiva restituição dos valores apurados ao cofre municipal, além de prestar informações quanto ao andamento da ação judicial.

Os conselheiros também determinaram que o município aprimore os seus instrumentos normativos e procedimentos administrativos de controle e fiscalização, para que sejam incluídos no escopo de análise o atendimento ao princípio da economicidade por parte das entidades tomadoras de recursos públicos. Mais especificamente, quanto aos procedimentos de compras a serem adotados pelas entidades beneficiadas pelo repasse de recursos públicos, devem ser estabelecidos pressupostos mínimos de validade quanto aos procedimentos de escolha de fornecedores e de como tornar essa escolha isonômica, transparente e econômica.

O Tribunal ainda determinou que, em todos os convênios vigentes e naqueles que venha a firmar, o município estabeleça regras claras em relação ao controle da execução dos objetos pactuados; especialmente, em razão da redução na regulamentação normativa dada ao tema pelo Decreto Municipal nº 1066/16.

Finalmente, a corte de contas determinou que a administração da capital paranaense comprove periodicamente, no processo de Tomada de Contas Extraordinária, o andamento das ações administrativas e judiciais movidas pelo IPCC para restituição de valores, até ser possível comprovar que houve a compensação de valores ou a adoção, pelo município, de medidas aptas à recuperação dos valores não restituídos pelo IPCC, a título de saldo de convênio, no montante de R$ 2.089.139,43, caso não comprovada a existência dos créditos alegados.

 

Recomendações

O TCE-PR recomendou que o controlador interno do Município de Curitiba participe ativamente, em atuação conjunta permanente, junto a todos os gestores de contratos e de convênios, no exercício do controle da execução dos objetos contratados ou conveniados. Essa recomendação também sugere que seja oportunizada a troca de experiências entre os diversos agentes de controle, para permitir o aperfeiçoamento dos mecanismos internos de controle e a capacitação mais adequada do maior número de servidores públicos nessa área de controle interno.

Os conselheiros recomendaram, ainda, que o município adote providências para adequar as exigências de seus convênios, contratos de gestão e afins, para que as questões que exijam transparência contábil sejam devidamente previstas como obrigação dos partícipes e sejam acompanhadas tempestivamente pelos agentes públicos responsáveis.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que, de acordo com os relatórios de prestação de contas apresentados pelo IPCC ao Município de Curitiba e os extratos bancários das contas correntes utilizadas para movimentar os recursos relativos ao Termo de Convênio nº 20880/12, pode-se constatar que não houve prestação de contas por parte da entidade tomadora em relação aos recursos repassados em 24 de janeiro de 2013, no valor de R$ 491.507,69.

Guimarães ressaltou que o fato de o município ter continuado a fazer os repasses dos valores previstos no convênio não faz prova quanto à regularidade da utilização dos recursos anteriormente repassados. Ao contrário: responsabiliza os agentes municipais competentes pelo controle da transferência voluntária pelos prejuízos apurados.

O conselheiro destacou que a falta da prestação de contas, ainda que parcial, configura violação às disposições do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que impõe o dever de prestar contas a todos os que recebem e administram valores públicos.

Finalmente, o relator concluiu que a ausência de demonstração da destinação dada aos recursos públicos comprovadamente transferidos e da regularidade da sua respectiva aplicação caracteriza a irregularidade e a ocorrência de lesão ao erário; e, consequentemente, impõe a determinação da devolução dos valores em relação aos quais não foram prestadas as contas.

Assim, o conselheiro sancionou os responsáveis à devolução de recursos. A sanção está prevista no artigo 85 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na sessão virtual nº 14/21 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 26 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2085/21 - Segunda Câmara, disponibilizado, em 4 de outubro, na  edição nº 2.635 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

No último dia 11, interessados ingressaram com Embargos de Declaração, questionando pontos do acórdão. O recurso será julgado pelo relator original e no colegiado que proferiu a decisão. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

 

Serviço

Processo :

395590/19

Acórdão nº

2085/21 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Instituto Pró-Cidadania de Curitiba

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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