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Licitação-Recurso

Cautelar: Sanepar deve apurar recurso contra licitação para manutenção de rede

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que determina à Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) que apure integralmente o recurso apresentado na Licitação nº 284/21 por empresa que apontara a falta de atendimento dos índices financeiros exigidos no edital pela empresa contratada, vencedora do certame.

A licitação teve como objeto a prestação de serviços de manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário; execução de ampliação de redes de água e esgoto; recomposição de pavimentos nas calçadas em que as obras são realizadas; melhorias operacionais de água e esgoto sanitário; e desenvolvimento operacional.

A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação à Comissão de Licitação ter deixado de analisar as possíveis inconsistências no Balanço Patrimonial da empresa contratada, sob a alegação de que não lhe caberia auditar balanços patrimoniais.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 24 de novembro, e homologada na sessão ordinária nº 39/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (1º de dezembro). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face da Licitação nº 284/21 da Sanepar, por meio da qual apontou a suposta irregularidade quanto à falta de apreciação de suas razões recursais na impugnação do certame.

A representante alegou ter interposto recurso em face da decisão que havia habilitado a vencedora do certame, que fora julgado improcedente em 29 de outubro, apesar da falta de atendimento de vários requisitos de habilitação financeira pela empresa que foi contratada pela Sanepar.

A companhia manifestou-se no processo para alegar que respeitou o posicionamento do próprio TCE-PR, de que não caberia à Comissão de Licitação auditar balanços patrimoniais, os descaracterizando e alterando suas apresentações, por extrapolar sua competência. Além disso, afirmou que não há qualquer elemento concreto que legitime o afastamento dos números apresentados no Balanço Patrimonial da contratada.

Para a concessão da medida cautelar, Linhares considerou que em momento algum o TCE-PR se manifestou contrariamente à possibilidade de averiguação, pela Comissão de Licitação, dos dados lançados nos balanços patrimoniais das licitantes. Ele afirmou que o entendimento do Tribunal é de que o afastamento de qualquer dado do Balanço Patrimonial demanda a devida análise, com observância aos princípios processuais e administrativos previstos constitucionalmente.

No entanto, o conselheiro lembrou que não foi apresentada, até o momento, prova inequívoca de erro na apresentação dos dados da licitante vencedora. Portanto, ele afirmou que não é cabível medida cautelar para suspender a licitação; mas que é necessária a averiguação, pela Comissão de Licitação, da constatação de mudanças abruptas das informações do balanço de 2019 para 2020.

Finalmente, Linhares determinou a intimação da Sanepar, para ciência e cumprimento da cautelar; e para que apresente defesa no prazo de 15 dias, com a apresentação da íntegra do processo licitatório e dos documentos relativos à eventual execução contratual. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

 

Serviço

Processo :

675970/21

Despacho nº:

1613/21 - Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Companhia de Saneamento do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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