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Dívida Ativa-Recomendações

DER do Paraná deve adotar medidas para aprimorar gestão de sua dívida ativa

O Pleno do Tribunal de Contas determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) elabore, no prazo de 30 dias, um plano de ação com as medidas, responsáveis e prazos de execução de recomendações para aprimorar a gestão da dívida ativa da autarquia, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística. O DER-PR tem cerca de R$ 800 milhões de créditos a receber, decorrentes de taxas e multas relativas a infrações de trânsito que a entidade tem a competência legal de arrecadar.

Detalhadas no quadro abaixo, as recomendações homologadas pelos conselheiros foram sugeridas em Relatório de Fiscalização elaborado pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE), unidade do Tribunal de Contas do Estado do Paraná atualmente responsável pela fiscalização da autarquia. O prazo para a elaboração do plano de ação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

 

Dívida ativa

A unidade de fiscalização do TCE-PR verificou, entre dezembro de 2020 e março de 2021, a gestão da dívida ativa no âmbito do DER-PR. Foram contemplados aspectos relacionados à capacidade de controle e gestão dos valores a receber, às medidas de cobrança adotadas, à regularidade do registro contábil e à gestão dos recursos recebidos.

O trabalho foi realizado porque o DER tem a competência institucional de arrecadar taxas e multas provenientes de infrações de trânsito, que são inscritas em dívida ativa quando não ocorre o pagamento no prazo estabelecido, após regular processo administrativo.

A 3ª ICE afirmou que, conforme relatório extraído do Sistema de Dívida Ativa (SID) e balancetes de verificação de dezembro de 2020 e março de 2021, a autarquia teria mais de R$ 800 milhões a receber de créditos inscritos em dívida ativa. A equipe de fiscalização destacou, ainda, que esses créditos são receitas e, portanto, devem contar com meios efetivos para sua cobrança, que assegurem o recebimento e o controle, além dos registros contábeis que representem informações confiáveis, íntegras, tempestivas e fidedignas.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, superintendente da 3ª ICE, manifestou-se pela homologação de todas as recomendações feitas pela inspetoria; e expediu a determinação para elaboração de um plano de ação que contemple essas medidas.

As recomendações são inerentes à ausência de atos normativos para fixar a padronização de documentação das rotinas de controle de contas a receber e dívida ativa; à falta de efetividade de medidas de cobrança utilizadas pelo DER-PR; à desvinculação de receitas de multas de trânsito inscritas em dívida ativa e à ausência de controle desses recebimentos por fonte de recurso; às inconsistências nos registros contábeis; e à falta de adequação da atuação estatal ao que estabelecem os atos normativos específicos.

Na sessão de plenário virtual nº 18/21 do Tribunal Pleno, concluída em 28 de outubro, os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. Eles determinaram, ainda, o encaminhamento de cópia da decisão ao governador, à procuradora-geral, e ao controlador-geral do Estado do Paraná, para ciência. O Acórdão nº 2934/21 - Tribunal Pleno foi publicado em 11 de novembro, na edição nº 2.659 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Homologação de Recomendações

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A novidade tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.

 

RECOMENDAÇÕES DO TCE-PR AO DER-PR

Em razão da ausência de formalização e padronização de rotinas administrativas para controle e acompanhamento da dívida ativa a receber, contrariando o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.458/2000, a Lei Estadual n° 15.524/2007 e o princípio da eficiência, diante da ausência de priorização da definição e documentação de rotinas operacionais, recomendar que:

a) Estabeleça e documente os fluxos e processos envolvidos no controle e na gestão dos créditos a receber;

b) Estabeleça e documente os fluxos e processos envolvidos no controle e na gestão da dívida ativa;

c) Estabeleça e documente os fluxos e processos envolvidos no registro e acompanhamento contábil dos créditos a receber;

d) Estabeleça e documente os fluxos e processos envolvidos no registro e acompanhamento contábil da dívida ativa;

e) Proporcione capacitação para a equipe de servidores responsáveis pela gestão da receita e da dívida ativa.

Diante de deficiência nas medidas para cobrança extrajudicial da dívida ativa, contrariando a Lei Estadual n° 18.292/2014, a Lei Federal n° 9.492/2014 e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em razão da carência de servidores para encaminhar os créditos para protesto e acompanhar o andamento dos procedimentos, do entendimento de que os meios de cobrança utilizados seriam suficientes e de ausência de priorização da cobrança extrajudicial por parte da Procuradoria Jurídica do DER, recomendar que:

a) Priorize e dê continuidade na reestruturação da autarquia e na implementação de ferramentas que possibilitem o encaminhamento dos créditos não recebidos para protesto;

b) Implemente ferramentas que possibilitem o devido acompanhamento dos créditos encaminhados para protesto;

c) Estabeleça e documente os fluxos e processos envolvidos no encaminhamento e no acompanhamento dos créditos encaminhados para protesto;

d) Proporcione capacitação para a equipe de servidores responsáveis pela gestão da receita e da dívida ativa.

Diante da ausência de ações para comunicação aos devedores sobre a inclusão no Cadastro de Inadimplentes Estadual (Cadin), contrariando o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem e o princípio da eficiência, em razão do entendimento de que todo o processo de notificação dos devedores é atribuição exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), recomendar que:

a) Encaminhe notificação formal à SEFA com a finalidade de assegurar a comunicação tempestiva aos devedores inscritos em dívida ativa de que seus nomes serão incluídos também no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

Em razão da desvinculação de receita inscrita em dívida ativa proveniente de multas de trânsito, contrariando o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução n° 638/2016 do Contran, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, diante da ausência de normativa interna ou manual de procedimentos estabelecendo as rotinas relacionadas ao controle e à gestão da dívida ativa, de possível desconhecimento da vinculação das receitas provenientes de multas de trânsito, da interpretação equivocada de que a autarquia não possui receita vinculada, da ausência de planejamento adequado pelos órgãos componentes do sistema de trânsito no âmbito estadual quanto à destinação dos recursos, e de limitações do sistema Novo SIAF, recomendar que:

a) Faça constar, nos normativos internos referente ao controle da dívida ativa proveniente de multas de trânsito, a necessidade de aplicação dos recursos exclusivamente nas atividades elencadas no Código de Trânsito Brasileiro;

b) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de orientação contábil no nível estadual, e documente todas as solicitações e tratativas;

c) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de readequação do sistema Novo SIAF, e documente todas as solicitações e tratativas;

d) Aplique as receitas provenientes de multas de trânsito exclusivamente nas atividades elencadas no Código de Trânsito Brasileiro;

e) Diligencie à SEFA e aos demais órgãos componentes do sistema de trânsito no âmbito estadual para elaboração conjunta de planos de aplicação para os recursos provenientes de multas de trânsito.

Diante da ausência de registro contábil de créditos a receber, contrariando a Lei Federal n° 4.320/1964, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado por meio da Portaria STN n° 376/2020, a NBC TSP Estrutura Conceitual e a NBC TSP 01, em razão da ausência de normativa interna ou manual de procedimentos estabelecendo a rotina de lançamentos contábeis no sistema Novo SIAF, da inércia da SEFA quanto à edição de normativos contábeis em âmbito estadual, e de limitações do sistema Novo SIAF, recomendar que:

a) Estabeleça e documente os fluxos e processos envolvidos no registro e acompanhamento contábil dos créditos a receber;

b) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de orientação contábil no nível estadual, e documente todas as solicitações e tratativas;

c) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de readequação do sistema Novo SIAF, e documente todas as solicitações e tratativas;

d) Regularize o registro do saldo a receber referente a taxas e multas ainda não inscritas em dívida ativa, em conta adequada no ativo do DER;

e) Registre os créditos a receber no ativo da autarquia assim que conhecido o direito e com base em informações e documentos gerenciais;

f) Proceda a conciliação contábil dos saldos a receber periodicamente.

 

Em razão do registro indevido de Variação Patrimonial Aumentativa em contrapartida com os registros de dívida ativa, contrariando o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e a Orientação Técnica Contábil n° 3/2020 da Secretaria de Estado da Fazenda, diante da ausência de normativa interna ou manual de procedimentos estabelecendo a rotina de lançamentos contábeis no sistema Novo SIAF, da ausência de registro contábil de créditos a receber, e de limitações do sistema Novo SIAF, recomendar que:

a) Estabeleça e documente os fluxos e processos envolvidos no registro e acompanhamento contábil da dívida ativa;

b) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de orientação contábil no nível estadual, e documente todas as solicitações e tratativas;

c) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de readequação do sistema Novo SIAF, e documente todas as solicitações e tratativas;

d) Regularize o registro do saldo a receber referente a taxas e multas ainda não inscritas em dívida ativa, em conta adequada no ativo do DER;

e) Registre os créditos a receber no ativo da autarquia assim que conhecido o direito e com base em informações e documentos gerenciais;

f) Registre a dívida ativa a receber, assim que inscrita, em contrapartida com os créditos a receber previamente registrados no ativo do DER.

Diante do registro mensal global de ajustes da dívida ativa, sem identificar valores inscritos e baixados, contrariando a Lei Federal n° 4.320/1964, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a Orientação Técnica Contábil n° 003/2020 da Secretaria de Estado da Fazenda, o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, aprovado por meio da Portaria STN n° 376/2020, a NBC TSP Estrutura Conceitual e a NBC TSP 11, em razão da ausência de normativa interna ou manual de procedimentos estabelecendo a rotina de lançamentos contábeis no sistema Novo SIAF, da ausência de registro contábil de créditos a receber, e de limitações do sistema Novo SIAF, recomendar que:

a) Estabeleça e documente os fluxos e processos envolvidos no registro e acompanhamento contábil da dívida ativa;

b) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de orientação contábil no nível estadual, e documente todas as solicitações e tratativas;

c) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de readequação do sistema Novo SIAF, e documente todas as solicitações e tratativas;

d) Regularize o registro do saldo a receber referente a taxas e multas ainda não inscritas em dívida ativa, em conta adequada no ativo do DER;

e) Registre os créditos a receber no ativo da autarquia assim que conhecido o direito e com base em informações e documentos gerenciais;

f) Registre a dívida ativa a receber, assim que inscrita, em contrapartida com os créditos a receber previamente registrados no ativo do DER;

g) Registre, regularmente, todas as alterações ocorridas no saldo da dívida ativa a receber, identificando cada fato (inscrições, previsões de perdas, atualizações, baixas e quaisquer outros tipos de movimentação).

Em razão da ausência de informações quanto à composição do saldo contábil da dívida ativa não tributária a receber, contrariando a Lei Federal n° 4.320 de 1964, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a NBC TSP Estrutura Conceitual e a NBC TSP 11, diante da ausência de normativa interna ou manual de procedimentos estabelecendo a rotina de lançamentos contábeis no sistema Novo SIAF, da ausência de critérios preestabelecidos para classificação dos direitos a curto e longo prazos, da ausência de conciliação contábil periódica, e de limitações do sistema Novo SIAF, recomendar que:

a) Estabeleça e documente os fluxos e processos envolvidos no registro e acompanhamento contábil da dívida ativa;

b) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de orientação contábil no nível estadual, e documente todas as solicitações e tratativas;

c) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de readequação do sistema Novo SIAF, e documente todas as solicitações e tratativas;

d) Documente e adote critério adequado para registro da dívida ativa a receber, de acordo com a expectativa temporal de recebimentos;

e) Proceda a conciliação contábil dos saldos a receber periodicamente.

Diante da ausência de critérios para classificação contábil da dívida ativa a receber, contrariando a Lei Federal n° 4.320/1964, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e a NBC TSP Estrutura Conceitual, em razão da ausência de normativa interna ou manual de procedimentos estabelecendo a rotina de lançamentos contábeis no sistema Novo SIAF, da ausência de critérios preestabelecidos para classificação dos direitos a curto e longo prazos, da ausência de critérios preestabelecidos para classificação das origens dos créditos, da ausência de conciliação contábil periódica, e de limitações do sistema Novo SIAF, recomendar que:

a) Estabeleça e documente os fluxos e processos envolvidos no registro e acompanhamento contábil da dívida ativa;

b) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de orientação contábil no nível estadual, e documente todas as solicitações e tratativas;

c) Diligencie à SEFA quanto a eventuais necessidades de readequação do sistema Novo SIAF, e documente todas as solicitações e tratativas;

d) Documente e adote critério adequado para registro da dívida ativa a receber, de acordo com a expectativa temporal de recebimentos;

e) Documente e adote critério adequado para registro da dívida ativa a receber, de acordo com a origem do crédito (tributário e não tributário), obedecendo à legislação aplicável;

f) Proceda a conciliação contábil dos saldos a receber periodicamente.

 

Serviço

Processo nº:

570788/21

Acórdão nº:

2934/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Homologação de Recomendações

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessada:

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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