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Certidão-Operação de Crédito

Municípios já emitem certidão para operações de crédito pelo site do TCE-PR

Os municípios paranaenses já podem emitir, de forma automática, pelo site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, as certidões para instrução de pleitos de contratação de operações de crédito. Os interessados devem acessar a aba Serviçosna página inicial do site, e clicar em Certidão de Operação de Crédito.

As condições para a obtenção do documento, pelo Poder Executivo do Estado e dos 399 municípios, estão fixadas na Instrução Normativa (IN) nº 164/21. O artigo 4º da IN 164 estabelece que os municípios poderão emitir as certidões diretamente no portal do TCE-PR na internet quando tiver ocorrido o envio dos dados do último bimestre exigível do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e tenham sido atendidas as condições para a elaboração da análise de gestão fiscal, no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.

As declarações referentes aos RREOs e aos Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) dos períodos abrangidos pela certificação podem ser apresentadas de forma eletrônica. Também deve ser realizada a apresentação de declaração eletrônica pelo prefeito, para atestar, em relação aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a adequação quanto ao exercício da plena competência tributária, a inexistência de operação de crédito realizada com infração ao disposto na LRF e a não realização de operações vedadas.

Os municípios que instituírem o mecanismo de ajuste fiscal, obrigatoriamente, devem requerer a emissão de certidão por meio do Portal e-Contas Paraná. A solicitação deve ser instruída com requerimento com a descrição sucinta da operação de crédito pretendida; declaração emitida pelo prefeito para atestar a adequação às disposições da LRF; ato normativo de instituição do mecanismo de ajuste fiscal no âmbito municipal; e declarações, emitidas pelo prefeito e pelo presidente da câmara de vereadores, para atestar o cumprimento das vedações previstas no artigo 167-A, I a X, da Constituição Federal.

Embora a contagem do prazo de validade inicie na data da emissão na internet, o conteúdo das certidões terá por base os dados disponíveis no SIM-AM do TCE-PR na ocasião da solicitação. Portanto, a emissão da certidão somente ocorrerá após o envio dos dados ao sistema do Tribunal, por todos os poderes e entidades municipais, até o último bimestre exigível para o levantamento dos RREOs da LRF.

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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