Notícias do Portal

Licitação-Suspensão

TCE-PR suspende licitação da Sanepar para ampliar sistema de abastecimento de Foz

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para a ampliação da rede de abastecimento de água e manutenção da rede de esgoto do Município de Foz do Iguaçu (Região Oeste). A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação à convocação diretamente da terceira colocada para negociação, após a desclassificação da licitante com a melhor proposta, com o preterimento da empresa segunda colocada.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 31 de janeiro, e homologada na sessão ordinária nº 2/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência na última quarta-feira (2 de fevereiro). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face da Licitação nº 318/21, por meio da qual apontou a suposta irregularidade quanto à convocação direta da terceira colocada no certame após a desclassificação da licitante que havia apresentado a melhor proposta.

A representante alegou que deveria ter sido a primeira convocada após a desclassificação da licitante anteriormente vencedora do certame; e que posteriormente fora desclassificada de forma irregular, por não ter apresentado Certidão Negativa de Débitos (CND) da Fazenda Estadual do seu estado, Minas Gerais, e não do Estado do Paraná.

Para a concessão da medida cautelar, Linhares considerou que, após a Sanepar ter considerado inexequível a proposta da primeira colocada, a representante foi preterida injustificadamente; e, posteriormente, desclassificada de forma supostamente irregular. Ele afirmou que a presidente da Comissão de Licitação convocou a terceira colocada para a sessão de negociação e, em seguida, desclassificou a licitante segunda colocada por não ter apresentado CND do fisco paranaense.

O conselheiro lembrou que, mesmo que a segunda colocada tivesse sido desclassificada antes da convocação da terceira, isso deveria ter sido justificado antes da negociação com a próxima empresa. Ele ressaltou que o próprio edital da licitação estabelece que as fases de classificação e negociação devem preceder à de habilitação.

O relator também destacou que o inciso III do artigo 294 da Lei nº 8.666/93 fixa que deve ser exigida a demonstração de regularidade com o fisco do domicílio ou sede do licitante, razão pela qual a CND de Minas Gerais deveria ter sido admitida. Ele frisou que é cabível o argumento da representante de que não seria possível a emissão de sua CND fora do domicílio ou sede da empresa licitante, mas apenas Certidão de Não Inscrição, pois não integra o cadastro de contribuintes de estados alheios ao seu domicílio.

Finalmente, Linhares determinou a intimação da Sanepar, para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação para que apresentem defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

 

Serviço

Processo :

27290/22

Acórdão nº:

82/22 - Secretaria do Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Companhia de Saneamento do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

Cadastre seu e-mail e receba novidades