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Fundo Municipal do idoso

Recursos de Fundo do Idoso podem ser usados na contratação de temporários

É possível a aplicação de recursos do Fundo Municipal do idoso para o custeio de despesas com a contratação temporária de pessoal, por prazo determinado, para a execução de ações, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa, conforme disposição do artigo 5° do Decreto Federal n° 9.569/18.

Para tanto, a contratação deve se enquadrar nas hipóteses autorizativas de contratação temporária de pessoal previstas na legislação municipal; é necessária prévia deliberação e aprovação do plano de aplicação de recursos do fundo municipal pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e os recursos utilizados não sejam decorrentes de repasses do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, nos termos do parágrafo único do artigo 5° do Decreto Federal n° 9.569/18.

Também não pode haver vedação na legislação local. Além disso, caso os serviços subvencionados extrapolem o atendimento à atenção básica, a sua prestação deverá ser previamente pactuada nas comissões intergestores competentes, para garantir a organização e o adequado fluxo no Sistema Único de Saúde (SUS), já que o sistema é hierarquizado e regionalizado.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Campina Grande do Sul, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de contratar temporários, para a execução de atividades previstas em lei para o atendimento a idosos, com recursos de Fundo Municipal do Idoso.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu pela possibilidade de utilização de recursos do Fundo Municipal do Idoso para a contratação temporária de pessoal para a execução de atividades autorizadas no artigo 5º do Decreto Federal nº 9.569/18. Mas alertou que, para tanto, devem ser atendidas determinadas condições.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) lembrou que o Conselho Municipal do Idoso é o órgão colegiado responsável por assegurar a implementação da política municipal do idoso. Assim, concluiu que quaisquer ações relativas aos idosos devem ser propostas pelo conselho; e que as autoridades municipais devem acatar a sua deliberação.

O órgão ministerial ressaltou, ainda, que além da aprovação no plano de aplicação do conselho do idoso, a contratação deve estar em consonância com a Política Municipal do Idoso. Finalmente, o MPC-PR, acompanhou o entendimento da unidade técnica, pela possibilidade de utilização dos recursos do Fundo Municipal do Idoso com condições.

 

Legislação e jurisprudência

O Decreto Federal nº 9.569/18 regulamenta a Lei nº 12.213/10, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa; e altera o Decreto nº 5.109/04, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O artigo 5º do Decreto Federal nº 9.569/18 dispõe que os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da Política Nacional da Pessoa Idosa; e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa.

Segundo esse artigo, os recursos dos fundos são exclusivos a ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa; ou que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer; à melhoria da acessibilidade para a população idosa nos espaços públicos e ambientes institucionais e domésticos e nos ambientes institucionais.

Esses recursos também podem ser utilizados em campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; no monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa; na promoção e financiamento de estudos e pesquisas na área do envelhecimento; e em estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento.

O artigo 5º do Decreto Federal nº 9.569/18 estabelece, ainda, que os recursos desses fundos são exclusivos para programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa; estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa; realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.

 O parágrafo único desse artigo fixa que é vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa. 

A Lei Federal n° 8.842/94 criou os Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa (nacional, distrital, estaduais e municipais), aos quais compete a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Nacional do Idoso, no âmbito de suas instâncias político-administrativas. Seus artigos 6° e 7° expressam que esses são órgãos permanentes, deliberativos e constituídos de forma paritária por representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil.

O artigo 71 da Lei Federal n° 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública) define fundo especial como "o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que o fundo do idoso é um fundo especial, conforme definição da Lei n° 4.320/64. Ele lembrou que esse fundo deve ser instituído por lei; e destina-se a atender ações, políticas e programas voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Linhares concordou com a CGM e o MPC-PR em relação a ser prerrogativa do Conselho Municipal do Idoso deliberar sobre a utilização dos recursos do fundo municipal; e aprovar seu plano de aplicação.

O conselheiro ressaltou que o parágrafo único do artigo 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018 expressamente proíbe o pagamento de servidores federais, estaduais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.

Assim, o relator concluiu que as receitas do fundo municipal que sejam decorrentes de repasse do Fundo Nacional da Pessoa Idosa não poderão ser utilizadas para o custeio de despesa relativa ao pagamento de pessoal, por expressa vedação legal.

No entanto, Linhares frisou que desde que não haja vedação na legislação local, não sejam utilizados recursos provenientes de repasses do Fundo Nacional da Pessoa Idosa e que haja prévia deliberação e aprovação do plano de aplicação de recursos pelo Conselho Municipal do Idoso, não há impedimento para a utilização de recursos do fundo dos idosos para o custeio de contratação temporária de pessoal, para fins de execução de atividades previstas no artigo 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 2/22 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 2 de fevereiro. O Acórdão nº 81/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 9 de fevereiro, na edição nº 2.707 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

495866/21

Acórdão nº

81/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Campina Grande do Sul

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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