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Pregões Eletrônicos

TCE-PR reforça orientação para que entidades deem preferência ao pregão eletrônico

Reforçando orientação jurisprudencial consagrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Pleno da Corte voltou a recomendar que os gestores públicos sob sua jurisdição deem preferência absoluta à realização de pregões eletrônicos, em lugar de presenciais, para adquirir bens e serviços comuns - ou seja, que possuem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos em edital, mediante especificações usuais de mercado, conforme definido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002.

A decisão foi proferida pelos conselheiros do TCE-PR ao julgarem Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) que contestou pontos do Pregão Presencial nº 9/2021, promovido pela Prefeitura de Paulo Frontin para adquirir pneus e câmaras protetoras para a frota de veículos desse município da Região Sul do Paraná.

Apesar de a petição não dizer respeito ao assunto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, questionou a entidade a respeito da escolha da modalidade presencial de pregão em detrimento da eletrônica, a qual, segundo ele, "possibilita maior concorrência e tem o potencial de gerar ajustes mais vantajosos ao órgão licitante".

Em resposta, a administração municipal informou que não possui plataforma e servidores treinados para a realização de pregões eletrônicos, bem como que a promoção de pregões presenciais seria importante para fomentar "o desenvolvimento local e a contratação de empresas idôneas".

 

Vantagens

Entretanto, no entendimento mais recente da Corte sobre o tema, materializado no Acórdão nº 2605/18, expedido pelo mesmo órgão colegiado para responder Consulta formulada pelo Município de Foz do Iguaçu, as vantagens que a modalidade eletrônica de pregão apresenta em relação à mais tradicional são evidentes.

A primeira delas é o potencial aumento da competitividade do certame, já que interessados que estejam localizados em qualquer lugar do país podem participar de forma remota. Com isso, aumentam as chances de a administração realizar uma contratação economicamente mais favorável, já que, além de uma possível ampliação do número de participantes - o que estimula a concorrência -, estes deixam de precisar realizar gastos com transporte ou diárias, por exemplo, para enviar um representante a um pregão presencial realizado em um local distante.

Outro benefício oferecido pelo pregão eletrônico é a impessoalidade do procedimento, visto que os competidores participam do pregão de forma anônima, sendo identificado apenas o vencedor do certame, após o encerramento da disputa de lances, já na fase de habilitação da sessão pública digital. Dessa forma, diminui consideravelmente o risco de haver conluio entre os licitantes, prática comprovadamente prejudicial ao interesse público.

Além disso, a modalidade eletrônica oferece mais transparência e segurança, pois a maior parte dos atos da licitação é registrada automaticamente pelo sistema, o que elimina possíveis perdas que comumente ocorrem quando da transcrição de atas de sessões presenciais. Com isso, é possível aos órgãos de fiscalização, como o TCE-PR, e à própria sociedade a análise da íntegra do histórico das disputas, fomentando, assim, os controles externo e social sobre os gastos públicos.

 

Justificativa

Caso fique demonstrado que é efetivamente necessária a opção pelo tipo tradicional de pregão, os responsáveis devem justificar que este oferece mais benefícios à administração pública, sempre de acordo com os princípios básicos que regem as licitações. No entanto, isso não foi efetivamente feito pela Prefeitura de Paulo Frontin ao ser intimada a se manifestar pelo TCE-PR.

Em razão disso, o relator defendeu a procedência parcial da referida Representação, com a emissão de recomendação para que o município passe a realizar suas aquisições de bens e serviços comuns por meio da promoção de pregões eletrônicos, e não presenciais.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 1/2022, concluída em 3 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 137/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 de fevereiro, na edição nº 2.709 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

508143/21

Acórdão nº:

137/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Paulo Frontin

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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