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Tributos-Arrecadação

Prefeituras recebem orientações para melhorar arrecadação e gestão de impostos

Visando auxiliar os municípios paranaenses a melhorarem seus procedimentos administrativos tributários relativos à arrecadação e ao gerenciamento de impostos municipais, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) homologou a emissão de 30 recomendações a dez prefeituras.

As medidas foram indicadas pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR, após esta realizar fiscalização sobre o tema junto àqueles municípios. A atividade, que integrou o Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2021 da Corte, envolveu as administrações de Almirante Tamandaré, Araucária, Assis Chateaubriand, Campo Largo, Jaguariaíva, Medianeira, Rio Negro, Palotina, Paranavaí e Pitanga. O valor fiscalizado chega a R$ 265 milhões.

 

Impropriedades

Como resultado da auditoria, efetuada entre fevereiro e outubro do ano passado, foram identificadas as seguintes impropriedades na maior parte das prefeituras auditadas: o cadastro territorial não representa adequadamente a ocupação urbana do município; os valores venais que servem de base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) estão defasados em relação aos valores de mercado dos imóveis; os créditos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, à atividade da construção civil e aos contribuintes do Simples Nacional estão constituídos de forma inadequada; há falta de fiscalização para garantir o cálculo correto dos créditos de ISSQN decorrentes dos serviços prestados por instituições financeiras; não existe convênio com o registro de imóveis para captar transações imobiliárias para fins de constituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); as cobranças administrativas e judiciais dos créditos tributários estão inadequadas; e há fragilidades nas rotinas de cancelamento de créditos tributários e de concessão de isenções tributárias para pessoas jurídicas.

A partir disso, a CAUD sugeriu, nos relatórios resultantes da fiscalização, a adoção, em prazos que variam de 6 a 12 meses, de um total de 30 medidas corretivas, dirigidas a cada uma das prefeituras auditadas, conforme as necessidades específicas de retificação identificadas pela equipe técnica do TCE-PR. Elas estão detalhadas no quatro abaixo.

Entre elas, algumas das mais comuns são a realização de estudo técnico estatístico para reestimar os valores venais dos imóveis situados no perímetro urbano municipal, o qual deve servir de base para a atualização da legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV); a instauração de procedimento fiscal para apurar a regularidade dos valores recolhidos a título de ISSQN pelas serventias extrajudiciais do município; e a celebração de convênios com órgãos de proteção ao crédito a fim de incluir em seus cadastros todos os créditos tributários vencidos.

O processo de Homologação de Recomendações foi relatado pelo presidente do TCE-PR, conselheiro Fabio Camargo, que corroborou todas as indicações feitas pela CAUD. Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/2022, concluída em 17 de fevereiro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 270/22 - Tribunal Pleno, publicado no dia 22 do mesmo mês, na edição nº 2.716 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Resolução

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.

 

PAF 2021

O PAF 2021 esteve alinhado às orientações da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e ao Plano Estratégico 2017-2021 do TCE-PR, especialmente no que diz respeito à visão ali estabelecida de aproximar o órgão de controle da sociedade paranaense, apresentando mais resultados que a beneficiem.

Além dessa aproximação, o plano adotou outras seis diretrizes gerais: a ênfase no planejamento da fiscalização; a priorização de fiscalizações com base em critérios de risco, relevância e materialidade; a realização dos trabalhos por servidores especializados em cada área; a otimização dos recursos disponíveis ao TCE-PR; o aprimoramento da fiscalização concomitante dos atos praticados pelos gestores públicos; e a transparência dos temas, critérios, métodos e resultados das fiscalizações empreendidas pelo Tribunal.

Foram elencadas como prioritárias 15 áreas da administração pública: agricultura; assistência social; ciência e tecnologia; cultura; educação; energia; gestão ambiental; gestão pública; previdência social; saneamento; saúde; segurança pública; trabalho; transporte; e urbanismo.

Devido às restrições impostas pela pandemia da Covid-19, o PAF 2021 priorizou a execução de procedimentos fiscalizatórios feitos de forma remota - em especial aqueles relativos ao acompanhamento concomitante dos atos dos gestores, capaz de afastar o dano ao patrimônio público antes mesmo deste acontecer.

 

RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Achado 1: O cadastro territorial não representa adequadamente a ocupação urbana do município.

Implantar rotina para a atualização tempestiva do cadastro territorial das parcelas quanto à representação geométrica georreferenciada e quanto à base de dados alfanuméricos;

Implantar sistema de informações geográficas para a gestão da camada georreferenciada das parcelas territoriais pertencentes ao perímetro urbano do município;

Capacitar os servidores públicos municipais no tema, de modo a qualificá-los na adequada gestão da base cadastral municipal;

Elaborar e disponibilizar em site a camada georreferenciada atualizada das parcelas territoriais inscritas no perímetro urbano, de modo a refletir o atual ordenamento urbano e jurídico dos imóveis do município.

Achado 2: Há defasagem entre os valores venais utilizados para o lançamento do IPTU e os valores de mercado dos imóveis urbanos do município.

Criar e manter atualizada base de dados para a coleta e a análise dos valores de mercado dos imóveis urbanos do município, de modo a subsidiar as atualizações da Planta Genérica de Valores (PGV) ao longo dos anos.

Achado 3: A constituição dos créditos de ISSQN relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais é feita de forma inadequada.

Apurar, ao menos anualmente, o ISSQN devido pelos cartórios do município utilizando como base o faturamento informado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e disponível no Portal Justiça Aberta;

Oferecer capacitações permanentes no tema ISSQN sobre os serviços de registro de imóveis, cartorários e notariais para os servidores da administração tributária, a fim de mantê-los atualizados sobre as alterações legislativas e os processos de fiscalização relacionados à temática.

Achado 4: Ausência de procedimentos de fiscalização que garantam a constituição adequada dos créditos de ISSQN decorrentes dos serviços prestados por instituições financeiras.

Instituir obrigação acessória direcionada especificamente à captação de informações relativas à apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras;

Oferecer capacitações permanentes no tema ISSQN devido sobre os serviços prestados pelas instituições bancárias aos servidores da administração tributária, a fim de mantê-los atualizados sobre as alterações legislativas e os processos de fiscalização relacionados à temática.

Achado 5: Constituição inadequada dos créditos de ISSQN decorrentes da atividade de construção civil.

Propor, por meio de lei, a previsão de substituição tributária para os tomadores de serviços de construção civil, bem como os parâmetros para o arbitramento dos preços dos serviços do tipo e consequente apuração da base de cálculo do ISSQN;

Adequar ou instituir norma municipal que trata do fluxo de cobrança do ISSQN devido sobre as atividades de construção civil, determinando a sincronia entre as ações desenvolvidas nas pastas de Urbanismo e Fazenda, de modo que, ainda no momento da solicitação do alvará, a administração tributária seja comunicada sobre o respectivo processo e possa atuar para garantir a cobrança do imposto devido na operação;

Oferecer capacitações permanentes no tema ISSQN devido sobre as atividades de construção civil para os servidores da administração tributária, a fim de mantê-los atualizados sobre as alterações legislativas e os processos de fiscalização relacionados à temática;

Instituir procedimento fiscal a fim de apurar a regularidade do ISSQN devido sobre os serviços vinculados aos "Habite-se" e promover o lançamento retroativo dos créditos que não foram adequadamente constituídos, respeitando-se o período decadencial.

Achado 6: Constituição inadequada dos créditos de ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional

Sistematizar rotina de fiscalização do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional cadastrados no município, incluindo procedimentos de consulta às fontes públicas, como o Portal do Simples Nacional, confrontos entre os valores declarados no PGDAS-D e a relação de notas fiscais de serviço eletrônicas emitidas pelos referidos contribuintes no município;

Oferecer capacitações permanentes no tema ISSQN devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional para os servidores da administração tributária, a fim de mantê-los atualizados sobre as alterações legislativas e os processos de fiscalização relacionados à temática;

Instituir procedimento fiscal a fim de apurar a regularidade do ISSQN devido e promover o lançamento retroativo dos créditos que não foram adequadamente constituídos, respeitando-se o período decadencial;

Implantar, no sistema informatizado tributário, a função de cruzamento entre os dados disponíveis no Portal do Simples Nacional e as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) emitidas no município, de modo a automatizar as fiscalizações dos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional.

Achado 7: Ausência de convênio ou instrumento congênere formalizado com o registro de imóveis objetivando captação das transações imobiliárias para fins de ITBI.

Celebrar convênio ou instrumento congênere com o Cartório de Registro de Imóveis da região, cujo objeto seja o compartilhamento de informações dos registros de imóveis formalizados no município, contemplando, no mínimo, os seguintes pontos: inscrição imobiliária, adquirente, transmitente, valor declarado do imóvel transacionado, data do registro imobiliário, quantidade de registros e a periodicidade mínima de compartilhamento dessas informações.

Achado 8: Cobrança administrativa inadequada dos créditos tributários.

Atualizar a Lei Municipal nº 3.198/2017 de Araucária de modo que a remessa para protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) cujos créditos excedam os valores previstos no artigo 1º da referida lei seja obrigatória;

Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, procedimento de cobrança administrativa dos créditos tributários vencidos que abranja, no mínimo, os seguintes pontos: atribuições e responsabilidades, fluxo do processo de trabalho, prazos máximos para cada atividade e monitoramento periódico por parte da unidade de controle interno;

Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, rotina de remessa para protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de todos os créditos tributários vencidos ao menos até o fim do exercício seguinte ao vencimento;

Celebrar convênios com os órgãos de proteção ao crédito a fim de incluir nos seus cadastros todos os créditos tributários vencidos ao menos até o fim do exercício seguinte ao vencimento.

Achado 9: Cobrança judicial inadequada dos créditos tributários.

Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, procedimento de cobrança judicial dos créditos tributários que abranja, no mínimo, os seguintes pontos: atribuições e responsabilidades, fluxo do processo de trabalho, prazos máximos para cada atividade e monitoramento periódico por parte da unidade de controle interno;

Implantar cadastro único municipal de pessoas físicas que seja tempestivamente alimentado pelos diversos órgãos municipais.

Achado 10: Procedimento inadequado para o cancelamento dos créditos tributários.

Implantar, no sistema informatizado tributário, a função do duplo grau de revisão nos processos de cancelamento ou de baixa de créditos tributários de modo que a efetivação do ato envolva, ao menos, dois diferentes servidores públicos municipais, sendo um deles a autoridade administrativa competente;

Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, procedimento de cancelamento de créditos tributários que abranja, no mínimo, os seguintes pontos: atribuições e responsabilidades, fluxo do processo de trabalho, prazos máximos para cada atividade e monitoramento periódico por parte da unidade de controle interno;

Na ocorrência de cancelamentos de créditos tributários, descrever no sistema tributário municipal detalhadamente o motivo, referenciando a documentação que embasa o cancelamento;

Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, rotina de auditoria no âmbito do controle interno para validar, de maneira amostral, atos de cancelamento e baixa de tributos.

Achado 11: Inconformidades nas concessões de isenções tributárias não gerais para pessoas jurídicas.

Regulamentar e implantar, por instrumento legal ou infralegal, procedimento para a concessão de isenções de caráter não geral que abranja, no mínimo, os seguintes pontos: atribuições e responsabilidades, fluxo do processo de trabalho, prazos máximos para cada atividade e monitoramento periódico por parte da unidade de controle interno.

 

Serviço

Processo nº:

677094/21

Acórdão nº:

270/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Homologação de Recomendações

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessados:

Municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Assis Chateaubriand, Campo Largo, Jaguariaíva, Medianeira, Rio Negro, Palotina, Paranavaí e Pitanga

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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