Notícias do Portal

Título de Dívida Agrária

Alienação de título de dívida agrária por município não é antecipação de receita

Em resposta a Consulta formulada pelo Município de São Tomé, na Região Noroeste do Paraná, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) declarou que a alienação de títulos da dívida agrária (TDAs) de posse de municípios não caracteriza antecipação de receita, visto que esta se realizou no momento da incorporação do título ao patrimônio municipal. Mesmo assim, tal procedimento deve ser feito seguindo determinados cuidados.

Conforme explicado na decisão, TDAs são títulos escriturais registrados na bolsa de valores e custodiados em instituições financeiras, os quais podem ser utilizados para o pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) devido pelo titular. Neste caso, o TDA passa a ser possuído pelo município ao qual o tributo foi pago.

 

Fundamentação

Em primeiro lugar, os conselheiros esclareceram que é possível a negociação no mercado financeiro de TDAs recebidos pelas prefeituras em tais condições, desde que "sejam observados os regulamentos do mercado financeiro aplicáveis às transações, o regime normativo das instituições financeiras e do Tesouro Nacional específico quanto a esses valores mobiliários, bem como as disposições financeiras da Lei nº 4.320/1964 (Lei do Orçamento) e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a análise da vantajosidade dessa operação", conforme alertado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal sobre o processo.

Foi destacado ainda que os valores obtidos pela administração municipal por meio da alienação de TDAs devem ser classificados como receita de capital, conforme definição contida no artigo 11, parágrafo 2º, da Lei do Orçamento. Portanto, de acordo com o artigo 44 da LRF, é proibida sua aplicação para o financiamento de despesa corrente, a não ser se destinada por lei aos regimes de previdência social.

Os conselheiros também ressaltaram que, ainda que não constitua antecipação de receita e, por essa razão, possa, via de regra, ser feita no último ano do mandato do prefeito ou em período eleitoral, a negociação de TDAs com deságio - ou seja, por quantias inferiores a seus valores nominais acrescidos dos juros devidos até a data da transação - caracteriza-se como operação de crédito, nos termos do artigo 29, inciso III, da LRF. Dessa forma, tal procedimento não pode ser realizado nos últimos 120 dias do mandato do prefeito, conforme estabelecido no capítulo VII da referida lei e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, normas que impedem a contratação de operação de crédito nesse período.

Finalmente, como são decorrentes da arrecadação de impostos, as somas obtidas por meio da alienação de TDAs sempre devem integrar o cálculo para a destinação constitucional mínima de recursos voltados à manutenção e ao desenvolvimento dos serviços públicos locais de saúde e educação.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou integralmente com o entendimento manifestado no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito da Consulta formulada pelo Município de São Tomé.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão ordinária nº 5/2022, realizada por videoconferência em 23 de fevereiro. Por já ter transitado em julgado, não cabe mais recurso contra o Acórdão nº 342/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 3 de março, na edição nº 2.720 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

470908/20

Acórdão nº:

342/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de São Tomé

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

0
 
 
Cadastre seu e-mail e receba novidades