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Representação judicial própria

Emenda insere no Regimento Interno representação judicial própria do TCE-PR

A representação judicial nos casos em que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais será atribuída pelo presidente a qualquer servidor efetivo da área jurídica da Casa. Essa condição, possibilitada pela Emenda à Constituição Estadual nº 51, agora está assentada no Regimento Interno do TCE-PR.

Aprovada em março pelo Tribunal Pleno, a Resolução nº 93/22 incluiu o inciso V e o parágrafo único ao artigo 159-B do Regimento Interno. O artigo 159 do RI fixa as atribuições da Diretoria Jurídica da Corte de Contas. Dessa forma, a partir de agora, servidores efetivos da área jurídica passarão a fazer a representação processual do TCE-PR nos casos estabelecidos pela Emenda Constitucional 51, além do assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas, atribuições que já eram exercidas pela Dijur.

Para exercer a representação judicial, os servidores deverão estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e cumprir as vedações previstas aos procuradores do Estado no artigo 125, parágrafo 3º da Constituição Estadual.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) foi enviada pela Presidência do TCE-PR à Assembleia Legislativa em agosto do ano passado. Após o trâmite, a EC 51 - que acresceu o artigo 243-C à Constituição do Estado do Paraná - foi aprovada pelos deputados em novembro.

Na exposição de motivos, o Tribunal de Contas destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a responsabilidade de representação judicial dos TCs por órgãos internos. A medida não implicará alteração na estrutura de carreiras do Tribunal e nem vai gerar impactos orçamentários e financeiros aos cofres públicos.

Com relatoria do conselheiro Ivens Linhares, o Projeto de Resolução relativo à representação judicial teve a redação final aprovada na sessão ordinária nº 7/22 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 16 de março. O Acórdão nº 506/22 - Tribunal Pleno foi publicado em 21 de março, na edição nº 2.732 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Já a Resolução 93/22 foi veiculada em 28 de março, na edição nº 2.737 do DETC.

 

Serviço

Processo nº:

713570/21

Acórdão nº:

506/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Projeto de Resolução

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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