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Licitação-Compra de pneus

Órgãos públicos devem seguir orientações do TCE-PR ao licitarem a compra de pneus

Ao homologar recentemente medidas cautelares que determinaram a imediata suspensão de licitações promovidas por quatro entidades sob sua jurisdição para a aquisição de pneus, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) emitiu orientações que devem ser seguidas por todos os órgãos públicos paranaenses ao promoverem certames do tipo.

A primeira delas diz respeito à proibição prevista no artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) de que a administração pública ofenda, em seus procedimentos licitatórios, os princípios da isonomia e da ampla competitividade. Isso muitas vezes acontece quando o edital prevê que apenas pneus de fabricação nacional possam ser fornecidos, o que impede, de forma totalmente indevida e injustificada, a venda às entidades estatais de produtos importados.

Outra exigência irregular comumente encontrada em editais de certames do tipo é a previsão de que os fabricantes de pneus, inclusive aqueles sediados em outros países, comprovem o atendimento à Resolução nº 416/2009 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Como, contudo, a referida norma não é aplicável fora do Brasil, o TCE-PR orienta os gestores a, no caso do fornecimento de produtos estrangeiros, aceitarem a exibição do certificado de regularidade emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) quando da importação dos manufaturados.

Finalmente, ao promoverem licitações para este fim, as entidades públicas não podem prever a compra somente de pneus fabricados por marcas específicas ou similares. Em seu artigo 7º, parágrafo 5º, a Lei de Licitações proíbe "a especificação exclusiva de determinada marca em editais de licitação" - o que é corroborado pela jurisprudência tanto do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto do próprio TCE-PR.

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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