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Licitações de Obras-Motivação

Rio Branco do Sul deve aprimorar contratações de obras, determina o TCE-PR

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Rio Branco do Sul passe a apresentar, junto aos documentos referentes a suas licitações de obras, as devidas motivações e justificativas para a melhor compreensão dos objetivos e metas a serem alcançados por meio dos certames.

A deliberação foi tomada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária efetuada pela Coordenadoria de Obras (COP) do órgão de controles a respeito da existência de obras paralisadas nesse município da Região Metropolitana de Curitiba.

Por meio da auditoria, realizada presencialmente no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2019 do TCE-PR, a unidade técnica constatou que, de seis obras que estavam paradas quando do planejamento da atividade, apenas uma ainda se encontrava nesse estado quando da execução dos trabalhos - a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24 Horas.

 

Achados

Ao darem provimento parcial às alegações trazidas pela COP, os integrantes da Segunda Câmara julgaram irregulares: o planejamento deficiente e a insuficiência de ações para a retomada da construção da referida UPA; a fiscalização inadequada da implementação do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) em obras de creches, a qual não foi executada conforme o previsto; a fiscalização deficiente, com medições e pagamentos incompatíveis com o que foi efetivamente realizado, na construção da unidade Proinfância do bairro Vila Velha; a celebração de contratos em desacordo com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993); e a inserção inadequada e fora de prazo de dados no módulos Obras Paralisadas do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.

Em virtude dos problemas apontados, também foi determinado que a prefeitura adote procedimentos de controle interno nos setores responsáveis pela aprovação dos projetos e pela realização das licitações de obras para certificar a existência dos elementos necessários e suficientes aos projetos básicos de acordo com o tipo e a complexidade de cada obra; armazenar a documentação completa da execução contratual dos projetos de engenharia; e acompanhar o desempenho das edificações, a fim de constatar eventuais vícios construtivos.

Os conselheiros ordenaram ainda que, caso necessário, a administração municipal adite, em até 60 dias, contratos em vigência para inserir cláusulas de definição da periodicidade do reajustamento de preços conforme as prerrogativas legais aplicáveis, bem como para estabelecer a definição dos critérios de atualização monetária entre as datas do adimplemento das obrigações e do efetivo pagamento.

Finalmente, o município deve atualizar seus dados junto aos sistemas mantidos pelo TCE-PR, a fim de garantir "a transparência, a tempestividade e a fidedignidade das informações relativas a todas as obras realizadas em Rio Branco do Sul".

 

Decisão

Devido às irregularidades apuradas, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, defendeu que a empreiteira responsável pela instalação inadequada do SPDA em obras de creches restitua, de forma solidária a dois de seus agentes particulares, R$ 25.909,67 ao tesouro municipal. Parte da quantia diz respeito ao pagamento indevido, feito pela prefeitura, por serviços não executados. A importância deve ser corrigida monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.

Ele manifestou-se ainda pela aplicação de multa de R$ 4.958,40 ao fiscal das referidas obras. A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 123,96 em abril, quando a decisão foi proferida.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 6/2022, concluída em 7 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 785/22 - Segunda Câmara, veiculado no dia 19 do mesmo mês, na edição nº 2.751 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

849249/19

Acórdão nº:

785/22 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Rio Branco do Sul

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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