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Pregão-Presencial e eletrônico

Pregão eletrônico é preferível ao presencial para a compra de bens comuns

O pregão eletrônico é a modalidade licitatória mais adequada para a aquisição de bens e serviços comuns; e deve ser previamente regulamentado pela legislação municipal. Mas o pregão presencial pode substituí-lo, desde que seja justificada a vantagem para a administração e sejam observados os princípios licitatórios, nos exatos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e do artigo 50 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). O gestor público tem margem de discricionariedade para, ante a inviabilidade do pregão, utilizar a modalidade licitatória da concorrência para a aquisição de bens ou serviços com maior complexidade, desde que justifique adequadamente essa opção e observe os dispositivos legais correlatos. Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a Consulta formulada pelo prefeito de Foz do Iguaçu, Francisco Lacerda Brasileiro. No processo, o prefeito questionou se o gestor municipal tem discricionariedade para escolher entre o pregão presencial ou o eletrônico para licitar a compra de materiais e serviços considerados comuns; se a opção pelo pregão presencial deve ser necessariamente justificada; e se pode ser utilizada a modalidade licitatória da concorrência para a aquisição de objeto que, apesar de ser considerado comum, envolva complexidade. O parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura de Foz do Iguaçu entendeu que deve ser utilizado o pregão eletrônico para a aquisição de serviços e bens comum, por se tratar da forma mais eficiente, justificando-se a utilização do pregão presencial apenas na falta de internet. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR indicou que nos autos de Consulta nº 597058/12 foi tomada decisão relativa à matéria; e que há julgados do Tribunal de Contas da União (TCU) referentes ao tema, expressos nos acórdãos números 1584/16, 2789/13, 1515/11 e 2245/10. Instrução do processo A então Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR afirmou que o gestor não tem discricionariedade para escolher a modalidade licitatória, pois ele deve se limitar às condições mais vantajosas à administração, de acordo com o valor e a natureza do objeto; e que o gestor pode optar pelo pregão presencial, desde que apresente o motivo para a sua escolha. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Cofit. O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que, nos termos da Lei nº 10.520/02 e da Lei Estadual nº 15.608/07, o pregão consiste na modalidade de licitação que poderá ser utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado do certame. Já no âmbito da União, o artigo 4º do Decreto 5.450/05 destacou a obrigatoriedade do uso da modalidade para aquisição de bens e serviços comuns. Artagão ressaltou que o pregão eletrônico é a modalidade licitatória que preza pela celeridade, economicidade, impessoalidade e maior competitividade, sendo preferível à modalidade presencial, que pode ser escolhida mediante apresentação de justificativa detalhada. O conselheiro destacou, ainda, que, caso seja inviável a utilização da modalidade pregão, diante da complexidade do objeto licitado, a administração poderá utilizar a modalidade concorrência, que tem maior amplitude - artigos 22, I, e 23 da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) - desde que sejam observados os dispositivos legais correlatos e seja apresentada justificativa adequada. Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 19 de setembro. O Acórdão nº 2605/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 26 de setembro, na edição nº 1.916 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 5 de outubro. Serviço Processo nº: 800781/17 Acórdão nº 2605/18 - Tribunal Pleno Assunto:Consulta Entidade:Município de Foz do Iguaçu Interessado: Francisco Lacerda Brasileiro Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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