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Não é possível cobrir déficit atuarial de RPPS com aporte de recursos do Fundeb

Não é possível a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), por meio da cota de 70% destinada ao pagamento de profissionais da educação, para pagamento de aportes para amortização de déficit atuarial de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Essa prática ofende as disposições do artigo 212-A da Constituição Federal (CF/88) e dos artigos 26 e 29 da Lei nº 14.113/20, que regulamenta o Fundeb.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Bela Vista do Paraíso (Norte do Estado), por meio da qual questionou sobre a possibilidade de pagamento de aportes para amortização do déficit atuarial com recursos do Fundeb.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que não é possível a utilização dos recursos do Fundeb para o pagamento de aportes para amortização de déficit atuarial de RPPS. A unidade técnica destacou que tal pagamento não equivale à contribuição patronal calculada e paga em decorrência do pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em exercício.

A CGM lembrou que os aportes para equilíbrio atuarial se incorporam ao RPPS, cujos benefícios de aposentadoria e pensão são destinados a todos os servidores públicos a ele vinculados; e que a utilização de recursos do Fundeb para essa destinação é vedada pelos incisos I e II do artigo 29 da Lei 14.113/20.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que o aporte ao RPPS por meio de recursos da cota de 70% do Fundeb destinada ao pagamento de profissionais da educação viola as disposições constitucionais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Legislação

O Fundeb é um fundo especial de natureza contábil dos estados, composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos estados, Distrito Federal e municípios vinculados à educação, conforme disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal.

O Fundeb foi instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108/20 e é regulamentado pela Lei nº 14.113/20.

O artigo 212 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O artigo 212-A da CF/88 estabelece que os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos da educação à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais. 

O artigo 213 do texto constitucional fixa que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas. Eles podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

O parágrafo 4º do artigo 7º da Lei nº 14.113/20 dispõe que a União complementará os recursos do Fundeb. 

O artigo 25 dessa lei federal estabelece que os recursos dos fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.

O artigo 26 da Lei nº 14.113/20 expressa que, excluídos os recursos de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades em redes públicas, proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

O artigo 29 dessa lei federal fixa que é vedada a utilização dos recursos dos fundos para financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica; pagamento de aposentadorias e de pensões; e garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

O Manual de Orientação do Novo Fundeb 2021 expressa que é impedido o pagamento, com recursos do Fundeb, de todas as eventuais despesas que, por lei ou orientação jurisprudencial, não forem classificadas como ações de manutenção e de desenvolvimento da educação básica.

O STF decidira, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5719/SP, que o cômputo de despesas com encargos previdenciários de servidores inativos ou do déficit de seu RPPS como manutenção e desenvolvimento de ensino importa em violação à destinação mínima de recursos exigida pelo artigo 212 da CF/88.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que a finalidade primordial do Fundeb é o desenvolvimento da educação básica e valorização dos seus profissionais, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 212-A. Ele ressaltou que a constituição estabelece que os recursos devem ser destinados especificamente a profissionais da educação básica e em efetivo exercício; e que, portanto, a finalidade desses recursos não está ligada a todo o magistério, mas apenas à educação básica e valorização dos seus profissionais.

Assim, o conselheiro considerou que o aporte questionado pelo consulente para amortizar o déficit atuarial de RPPS descumpriria essa finalidade. Isso porque o pagamento seria genérico, destinado a todo o RPPS, o que seria incompatível com o que determina a Lei do Fundeb, que exige que o recurso seja destinado apenas a profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Além disso, o relator destacou que a Lei nº 14.113/20 também listou quais despesas que são vedadas; e seu artigo 29 proíbe a utilização de recursos do fundo para pagamento de aposentadorias e pensões e para financiar despesas que não sejam consideradas de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Bonilha também evidenciou que o Manual de Orientação do Novo Fundeb 2021 destaca que o rol trazido pela legislação é exemplificativo; e que quaisquer despesas que não sejam em prol da manutenção e desenvolvimento da educação básica são proibidas.

Finalmente, o conselheiro mencionou que o STF já entendera que o déficit do RPPS não pode ser incluído no cômputo das despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 13/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 29 de setembro. O Acórdão nº 2212/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 5 de outubro, na edição nº 2.848 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 

Serviço

Processo :

589976/21

Acórdão nº

2212/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Bela Vista do Paraíso

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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