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Processo Seletivo
Consulta: agentes de saúde devem ser contratados via processo seletivo público
A contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias deve ser realizada com a prévia realização de processo seletivo público, ainda que no combate a surto epidêmico. Portanto, não é possível a contratação direta.
Contratar os serviços desses agentes via terceirização por empresa contratada é uma medida excepcional, que deve ocorrer somente nos casos de combate aos surtos epidêmicos devidamente comprovados, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei Federal nº 11.350/06.
Ainda que determinado município apresente índice de despesa total com pessoal superior a 95% do limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), é possível a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, por meio de processo seletivo público, no limite do valor repassado pela União nos termos do parágrafo 7º do artigo 198 da Constituição Federal.
Esse valor repassado pela União não deve ser computado na receita corrente líquida (RCL) do município, assim como as despesas com os agentes ressarcidas pela União não devem ser incluídas nas despesas de pessoal para o cálculo do limite da LRF. No entanto, o município não poderá realizar a concessão de vantagens, gratificações ou outros incentivos, em razão do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Porecatu, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de contratação direta de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias.
O consulente também questionou se seria possível a contratação desses agentes via terceirização por uma empresa contratada, após realização de licitação; e se poderia ser feita seleção para essa contratação se tiver sido atingido o limite de despesas com pessoal da LRF.
Instrução do processo
A assessoria jurídica da Prefeitura de Porecatu opinou pela irregularidade da contratação terceirizada ou temporária de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias; e informou que a contratação deveria ser precedida de processo seletivo público.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a contratação direta de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, em típica terceirização de serviços de saúde, somente é possível nas hipóteses em que fique comprovada a ocorrência de surto epidêmico em alguma das localidades do ente contratante, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.350/06.
A unidade técnica ressaltou que, em razão da essencialidade ao Sistema Único de Saúde (SUS) das atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde e pelos agentes de combate a endemias, a sua contratação deve ocorrer, necessariamente e em regra, de modo direto e mediante prévia realização de processo seletivo público.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM e opinou pela resposta à Consulta nos termos da instrução técnica.
Legislação e jurisprudência
O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O artigo 169 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
O parágrafo 2º do artigo 169 estabelece que, decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não observarem os referidos limites.
O parágrafo seguinte (3º) fixa que, para o cumprimento dos limites estabelecidos com base nesse artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as providências para redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e exoneração dos servidores não estáveis.
O parágrafo 4º do artigo 169 expressa que "se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal".
O artigo 196 da CF/88 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 198 do texto constitucional dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e participação da comunidade.
O parágrafo 4º desse artigo expressa que os gestores locais do SUS poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
O parágrafo 5º desse mesmo artigo fixa que lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
O parágrafo 7º do artigo 198 da CF/88 expressa que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias fica sob responsabilidade da União; e cabe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
O parágrafo 11 desse artigo dispõe que os recursos financeiros repassados pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
O artigo 199 da CF/88 expressa que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada; e o seu parágrafo 1º fixa que as instituições privadas poderão participar de forma complementar ao SUS, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O artigo 18 da LRF dispõe que se entende como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
O artigo seguinte (19) fixa que, para os fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da RCL de 50% na União e 60% nos estados e municípios.
O artigo 20 dessa lei complementar dispõe que a repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder, na esfera municipal, 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo.
Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado, segundo o parágrafo único do artigo 22 da LRF: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
O artigo 24 da Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS) dispõe que, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada; e, em seu parágrafo único, fixa que a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
O artigo 9º da Lei Federal nº 11.350/06 estabelece que a contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O artigo 16 dessa lei federal fixa que é vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Decisão
O relator do processo, conselheiro-substituto Tiago Alvarez Pedroso, lembrou que a lei federal não admite a possibilidade de contratação direta de pessoas físicas aos cargos de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias, sem a prévia realização de processo seletivo público, ainda que no combate a surto epidêmico.
Quanto à possibilidade de contratar os serviços dos agentes via terceirização por uma empresa contratada, após realização de procedimento administrativo licitatório, Pedroso entendeu que essa é uma medida excepcional que deve ocorrer somente nos casos de combate aos surtos epidêmicos devidamente comprovados, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei Federal nº 11.350/06.
O conselheiro-substituto afirmou que os municípios que pretendam realizar a admissão de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias devem respeitar as limitações estabelecidas pela LRF. Mas ele entendeu que os valores repassados pela União aos municípios para pagamento do vencimento desses agentes não devem ser contabilizados no índice de despesa total com pessoal do município, mas apenas as vantagens e gratificações que o município conceder a fim de valorizar os trabalhos destes profissionais.
Finalmente, o relator ressaltou que, se um município estiver com o índice de despesa total com pessoal acima de 95% do seu limite, seria possível a admissão de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias no limite do valor repassado pela União, tendo em vista o disposto no parágrafo 7º do artigo 198 da Constituição Federal, pois esse valor não deve ser contabilizado na sua RCL.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 13/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 29 de setembro. O Acórdão nº 2240/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 6 de outubro, na edição nº 2.849 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 18 de outubro.
Serviço
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Processo nº: |
694257/21 |
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Acórdão nº |
2240/22 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Consulta |
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Entidade: |
Município de Porecatu |
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Relator: |
Conselheiro-substituto Tiago Alvarez Pedroso |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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