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Remuneração do Servidor

TCE-PR considera inconstitucionais dois artigos de lei municipal de Iporã

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) afastou a aplicação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 1.356/14 do Município de Iporã (Região Oeste) por considerá-los inconstitucionais. Esses dispositivos estabelecem a possibilidade de incorporação de verbas transitórias à remuneração do servidor no ano de concessão da sua aposentadoria.

A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR no julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado a partir de proposta do conselheiro Ivens Linhares, em processo de inativação do Município de Iporã, com o intuito de verificar suposta afronta às disposições do parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição Federal (CF/88).

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência do Incidente de Inconstitucionalidade, para afastar a aplicação dos artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 1.356/14.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se também para que os dispositivos fossem considerados inconstitucionais, por contrariar o disposto no parágrafo 9º do artigo 39 da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/19.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.356/14 autoriza que os servidores públicos efetivos incorporem à sua remuneração, no ano em que o servidor vier a se aposentar, vantagens em razão do exercício de função comissionada gratificada, chefia de departamento ou de divisão, ou adicional por serviço extraordinário. Ele destacou que o artigo 3° dessa lei dispõe que a incorporação corresponderia à média aritmética das 12 últimas gratificações ou adicional recebidos de forma ininterrupta.

Amaral entendeu que a incorporação de verbas transitórias à remuneração do servidor no ano de concessão da aposentadoria ofende as disposições do parágrafo 1º do artigo 39 da CF/88. Ele frisou que o texto constitucional estabelece que a fixação de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório deverá observar a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para a investidura e, ainda, as peculiaridades dos cargos. 

O relator também ressaltou que a EC n° 103/19 incluiu no artigo 39 da CF/88 o parágrafo 9º, que veda expressamente a incorporação à remuneração no cargo efetivo de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

O conselheiro concluiu, ainda, que o fato de o cálculo para a incorporação das vantagens considerar apenas a média das doze últimas contribuições ofende o princípio contributivo, referente ao artigo 40 da CF/88, pois não exige que o valor a ser incorporado seja proporcionalizado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 13/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 29 de setembro. Os efeitos da decisão, contra a qual cabe recurso, devem ser aplicados aos processos que ainda não tenham sido julgados, conforme texto expresso no Acórdão nº 2225/22 - Tribunal Pleno, veiculado em 13 de outubro na edição nº 2.853 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

620946/21

Acórdão nº

2225/22- Tribunal Pleno

Assunto:

Incidente de Inconstitucionalidade

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessado:

Município de Iporã

Relator:

Conselheiro Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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