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Controle Interno

Câmara Municipal de Jacarezinho deve adequar lei sobre seu Controle Interno

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) emitiu uma série de recomendações à Câmara Municipal de Jacarezinho, com a finalidade de que a entidade adeque a Lei Municipal nº 1.943/2008, a qual trata do sistema de controle interno do órgão legislativo desse município do Norte Pioneiro do Paraná.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente Representação formulada pelo Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (Gepatria) do Ministério Público Estadual (MP-PR) em Santo Antônio da Platina, município-polo da mesma região. Na petição, o órgão ministerial apontou a existência de falhas no Controle Interno da referida entidade.

 

Recomendações

A fim de garantir um Controle Interno efetivo e mais eficiente, a Corte expediu algumas recomendações, voltadas a melhor adequar a norma citada à jurisprudência do TCE-PR sobre o assunto. A primeira delas diz respeito à necessidade de a designação para a função gratificada de controlador interno ser feita por tempo determinado, com período previamente definido em lei, para que haja independência, continuidade, efetividade e rotatividade na função.

Além disso, é preciso estabelecer que o controlador interno não pode ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique.

A norma também deve prever que o controlador interno seja proibido de realizar atividades político-partidárias; exercer outra atividade profissional; e ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, por decisão definitiva.

Finalmente, é necessário fixar em lei que a controladoria interna possua acesso a todas as informações, sistemas, bancos de dados, documentos e registros da entidade controlada, exceto quando se tratar de documentos confidenciais. No entanto, quando vier a ter contato com documentos e informações de caráter reservado, o controlador interno deve guardar sigilo sobre eles, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Controladoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 13/2022, concluída em 29 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2223/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 de outubro, na edição nº 2.852 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

104197/20

Acórdão nº:

2223/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Câmara Municipal de Jacarezinho

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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