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Pagamento de Abono

Antonina deve adequar o pagamento de abono de permanência à Constituição Federal.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Antonina adote as medidas necessárias para adequar a Lei Municipal nº 33/1998 ao artigo 39, parágrafo 1º, e ao artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, limitando o abono de permanência pago a servidores públicos desse município do Litoral do Paraná a, no máximo, o valor da contribuição previdenciária suportada pelos funcionários de acordo com suas respectivas remunerações.

Os conselheiros tomaram a decisão ao julgarem parcialmente procedente Representação formulada pelo Ministério Público Estadual (MP-PR) a respeito do assunto. Conforme o órgão ministerial, a referida lei definia que o abono de permanência devido aos servidores contemplados - que são aqueles que, embora já em condições de se aposentar, resolvem continuar na ativa - seria equivalente a 20% da remuneração mensal do beneficiado - percentual que foi reduzido para 11% em decorrência da entrada em vigor da Lei Municipal nº 31/2021.

No entanto, conforme apontado no voto do relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, "a fixação, a título de abono de permanência, de percentual único sobre a remuneração mensal do servidor, pode se traduzir, a depender da situação fática, em incremento salarial indevido, tendo em vista que as alíquotas das contribuições previdenciárias oscilam de acordo com a remuneração percebida", o que afronta o texto constitucional.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo na sessão ordinária virtual nº 13/2022, concluída em 13 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2517/22 - Tribunal Pleno, publicado no dia 21 do mesmo mês, na edição nº 2.859 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

39486/20

Acórdão nº:

2517/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Antonina

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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