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Lei de Responsabilidade Fiscal

Gestores devem atentar-se a proibições fixadas na Lei de Responsabilidade Fiscal

Os gestores públicos devem atentar-se aos impedimentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente aqueles relativos aos limites para a realização de gastos com pessoal. O alerta foi feito pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao julgar procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa a irregularidades praticadas no Município de Pinhão (Região Centro-Sul) em 2018.

O procedimento resultou de fiscalização feita pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) da Corte junto ao ente público. Conforme a unidade técnica, naquele ano, a prefeitura concedeu vantagens remuneratórias, contratou horas extras e deu posse a servidores públicos mesmo encontrando-se em situação de extrapolação do limite prudencial de 95% do índice de gastos com pessoal autorizado pelo artigo 22, parágrafo único, da LRF - o qual corresponde a 56% da Receita Corrente Líquida (RCL) do respectivo exercício.

Como resultado, o então prefeito do município recebeu três multas, uma por cada irregularidade, as quais totalizam R$ 15.291,60. As sanções, previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR, correspondem a 120 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 127,43 em outubro, quando o processo foi julgado.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, adotou o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo na sessão de plenário virtual nº 13/2022, concluída em 6 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2263/22 - Primeira Câmara, veiculado no dia 13 do mesmo mês, na edição nº 2.853 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

685980/20

Acórdão nº:

2263/22 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Pinhão

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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