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Distribuição de medicamentos

Consulta: vedado credenciamento de farmácias para a distribuição de medicamentos

ão é viável o credenciamento de farmácias particulares para fornecimento à população de medicamentos que não são distribuídos diretamente na farmácia básica municipal, por meio de inexigibilidade de licitação, pois não estão presentes os requisitos da inviabilidade de competição e da não existência de interesses excludentes entre os possíveis contratantes. Para a aquisição desses medicamentos, que não podem ser mantidos em estoque, o recomendável é a utilização do Sistema de Registro de Preços, por meio da modalidade pregão. Assim, é possível o registro de preços de diversos itens por meio de uma única licitação, para aquisição futura e entrega parcelada, resultando na melhor contratação para a administração pública. Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a Consulta formulada pelo prefeito do Município de Engenheiro Beltrão (Noroeste), Rogério Rigueti Gomes, na qual questionou se seria legal a realização de processo de inexigibilidade de licitação para o credenciamento de farmácias para fornecimento à população de medicamentos que não são distribuídos diretamente na farmácia básica municipal. Os pareceres da Procuradoria-Geral do Município e da Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR opinaram pela possibilidade de contratação direta de farmácias, por meio de credenciamento, para fornecimento de medicamentos não disponíveis em farmácia básica. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) posicionou-se pela impossibilidade de cadastramento de farmácias para distribuição à população de medicamentos suplementares aos da farmácia básica municipal, pois essa modalidade não está entre as hipóteses de contratação direta previstas na legislação. O órgão ministerial indicou como alternativa juridicamente viável à solução do problema a realização de registro de preços, com exceção das hipóteses de aquisição direta emergencial. Decisão O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que o credenciamento é o procedimento por meio do qual o poder público pré-qualifica todos os interessados a contratar que preencham determinados requisitos do chamamento; e somente pode ser adotado em situações restritas. Linhares lembrou que, por se tratar de hipótese excepcional de contratação direta por inexigibilidade de licitação - artigo 25 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) -, o credenciamento somente pode ocorrer quando não houver possibilidade de competição e para a aquisição de bem ou serviço não seja fornecido exclusivamente por um dos interessados. O conselheiro destacou que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem admitido o credenciamento apenas para a contratação de serviços específicos, como os médico-assistenciais (serviços complementares), os jurídicos comuns (advocacia de massa), os bancários e os de treinamento (cursos de aperfeiçoamento). O relator ressaltou, ainda, que não existe a possibilidade jurídica de distribuição de medicamentos pelos municípios que não seja submetida à assistência farmacêutica do Serviço Único de Saúde (SUS). Ele afirmou que a necessidade de planejamento prévio para a inclusão de medicamentos em lista suplementar municipal afasta uma suposta imprevisibilidade, que caracterizaria a inviabilidade de competição, o que é essencial à utilização do credenciamento. Linhares concluiu que é recomendável, em contextos nos quais haja um mercado competitivo, que as compras de medicamentos sejam operacionalizadas por meio do Sistema de Registro de Preços, procedimento que facilita o planejamento dos gastos e dos estoques. Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 19 de setembro. O Acórdão nº 2630/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 26 de setembro, na edição nº 1.916 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. A decisão transitou em julgado em 5 de outubro. Serviço Processo nº: 467594/17 Acórdão nº 2630/18 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Engenheiro Beltrão Interessado: Rogério Rigueti Gomes Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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