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MPE-Preferência de Contratação
Licitações devem respeitar preferência a pequenas empresas em caso de empate
Em caso de empate em licitações, a administração pública deve dar preferência de contratação para as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs). O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou esse entendimento ao julgar procedente representação interposta em face de pregão do Município de São Tomé (Região Norte), em razão da falta de atendimento a esse critério.
Devido à decisão, o TCE-PR multou a pregoeira e o procurador municipal de São Tomé, individualmente, em R$ 3.811,60. Os servidores foram os subscritores da análise do recurso administrativo da representante que questionara o pregão considerado impróprio.
A Representação da Lei nº 8.666/93 foi interposta por microempresa licitante em face do Pregão Presencial nº 3/22 da Prefeitura de São Tomé, que teve como objeto a contratação de empresa especializada em administração de estágios para estudantes na administração pública. A representante alegou que não teve assegurado o direito de utilização do empate ficto previsto Lei Complementar (LC) nº 123/06 (Estatuto Nacional da ME e da EPP).
A LC nº 123/06 dispõe que serão consideradas como empate ficto as situações em que as MEs e EPPs apresentem propostas iguais ou até 5% superiores ao melhor preço proposto em pregão. Nesse caso, a ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame e ter a ela adjudicado o objeto da licitação.
Em seu parecer no processo, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que não foi constatada a garantia do direito do empate ficto à ME representante, pois não foi oportunizada a ela a apresentação de proposta de preço inferior à considerada vencedora, em atenção ao disposto no inciso I do artigo 45, I, da LC nº 123/06.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que na ata da sessão de licitação não foi comprovado que tenha ocorrido a convocação da ME em razão do empate ficto; e que, ao contrário, o município convocou a empresa de maior porte para fazer novo lance, aumentando a diferença para a proposta da pequena empresa.
Portanto, o conselheiro considerou que a pregoeira incorreu em erro grosseiro, bem como o fez o procurador municipal ao validar o equívoco. Assim, ele aplicou a esses servidores a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 127,06 em novembro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 16/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 10 de novembro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2880/22 - Tribunal Pleno, disponibilizado na edição nº 2.877 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) em 23 de novembro.
Serviço
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Processo nº: |
152296/22 |
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Acórdão nº |
2880/22 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de São Tomé |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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