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Licitação-Suspensão-Revogada
Revogada suspensão de licitação do Instituto Curitiba de Saúde para adquirir sistema
Por meio de despacho proferido pelo conselheiro Ivens Linhares, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que havia suspendido o andamento do Pregão nº 35/2022, promovido pelo Instituto Curitiba de Saúde (ICS). A licitação tem como objetivo a contratação, pelo valor estimado de R$ 7,6 milhões, de empresa especializada na implementação de sistema eletrônico voltado ao fornecimento de medicamentos.
A paralisação havia sido provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), unidade técnica da Corte responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores públicos paranaenses.
Ao analisarem o edital do certame, os auditores do Tribunal entenderam que a licitação não poderia ter sido realizada pois o serviço em questão não seria passível de terceirização. De acordo com a petição, "tendo em vista que o ICS é uma operadora de plano de saúde, o fornecimento de medicamentos a seus beneficiários é uma atividade-fim, não podendo ser executadas por terceiros", conforme previsto na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Reavaliação
Apesar de, em um primeiro momento, o relator do processo ter dado razão à argumentação apresentada pela CAGE, ele modificou seu entendimento após a prestação de esclarecimentos por parte do ICS a respeito do caso.
Para Linhares, aparentemente o novo modelo de aquisições de medicamentos almejado pela entidade não impedirá a atuação de sua equipe própria na parte mais relevantes da atividade, limitando-se à parcela residual de produtos que não puderem ser adquiridos pelo sistema de registro de preços do instituto.
Dessa forma, ficou afastada, a princípio, a ocorrência de possível terceirização indevida de atividade-fim por parte do ICS. Do mesmo modo, o conselheiro entendeu, em caráter liminar, que a contratação proposta não é capaz de gerar maiores custos à entidade em comparação com as aquisições de medicamentos conduzidas atualmente por seu corpo técnico.
Determinação
Mesmo assim, o relator resolveu determinar cautelarmente que o instituto mantenha, de forma preferencial, a realização de licitações pelo sistema de registro de preços para aquisição de medicamentos, limitando o novo modelo proposto à compra residual de fármacos que não puder ser feita pela maneira tradicional, desde que não se supere em 10% o dispêndio total da entidade com remédios.
O despacho do relator, datado de 16 de dezembro, abriu novo prazo de 15 dias para que os interessados no processo se manifestem a respeito das possíveis irregularidades apontadas, bem como sobre a revogação da medida cautelar deferida anteriormente.
Serviço
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Processo nº: |
757713/22 |
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Despacho nº |
1653/22 - Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Instituto Curitiba de Saúde |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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