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Concurso Público-Recurso

Após recurso, sanções por concurso de 2014 de Pontal do Paraná são afastadas.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente o Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito do Município de Pontal do Paraná Edgar Rossi em face do Acórdão nº 333/22 - Tribunal Pleno. O recorrente contestou a decisão que havia julgado parcialmente procedente denúncia formulada por candidata que havia participado de concurso público, lançado em 2014, para dar provimento a cargos de guarda municipal nesse município do Litoral do Paraná.

Com a nova decisão, a denúncia foi julgada improcedente e as multas anteriormente aplicadas ao prefeito e ao secretário municipal de Cidadania e Direitos Humanos de Pontal do Paraná à época foram afastadas.

Na decisão anterior, os conselheiros haviam considerado válidos os apontamentos feitos pela denunciante, que alegara ter sido irregular a segunda fase da disputa, que consistiu em um curso de formação, pois teria havido a nomeação indevida de dois candidatos que teriam obtido notas insuficientes na prova de aptidão física, de caráter eliminatório.

Na decisão em relação ao recurso, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ressaltou que, por meio do Acórdão nº 669/17 - Primeira Câmara do TCE-PR, o Tribunal decidiu pela legalidade e registro do ato de admissão dos aprovados no concurso público para provimento dos cargos de guarda municipal de Pontal do Paraná, regido pelo Edital nº 1/14.

Bonilha destacou que, na instrução do processo de recurso, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que, se em um primeiro momento o Tribunal entendeu regular o certame, conferindo-lhe o respectivo registro, não poderia posteriormente negar validade a admissões ocorridas no mesmo concurso em um outro expediente.

Além disso, o conselheiro apontou que a denúncia fora protocolada em 12 de fevereiro de 2019, mais de três anos após a homologação do resultado do concurso, em 3 de novembro de 2015. Assim, ele explicou que já decorreram mais de sete anos da finalização do certame; e mais de cinco anos do reconhecimento da regularidade das admissões dos candidatos, por parte do Tribunal.

Assim, o relator considerou que prescreveu o prazo para a aplicação de multas. Ele lembrou que o Prejulgado nº 26 do TCE-PR reconhece o prazo prescricional de cinco anos para pretensão punitiva, contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária nº 1/23 do plenário virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 2 de fevereiro. A decisão está expressa no Acórdão nº 16/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de fevereiro, na edição nº 2.919 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

192964/22

Acórdão nº:

16/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Pontal do Paraná

Interessados:

Edgar Rossi e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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