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Critério de Convocação

Antonina deve cumprir determinações do TCE-PR em futuros credenciamentos

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Antonina (Litoral) que, em futuros editais de credenciamento, faça constar expressamente o critério de convocação dos credenciados, em consonância com o que está prescrito no artigo 37 da Constituição Federal; no artigo 25, V, da Lei Estadual nº 15.608/07 e no artigo 25 do Decreto Estadual nº 4.507/09. Além disso, o município não deve promover credenciamento para funções expressamente previstas em seu quadro de cargos.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram procedente Representação formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, em face dos Editais de Credenciamento números 1, 2 e 3, todos de 2021, realizados pela Prefeitura de Antonina.

Em razão da decisão, o prefeito de Antonina, José Paulo Vieira Azim, e os secretários municipais de Turismo e Cultura; Assistência Social; e Educação e Esportes, respectivamente, Thiago Afonso de Souza, Eliseu Marchiori Trancoso e Sandro Rafael Martins, foram multados individualmente em R$ 5.165,20.

Os credenciamentos foram realizados para profissionais para executar atendimento e serviço aos equipamentos de proteção social que compõem a Secretaria Municipal da Assistência Social (nº 1/21); para arquiteto, engenheiro civil, historiador, turismólogo e guia de turismo (nº 2/21); e para prestação de serviço profissional às escolas da rede municipal de ensino.

A CAGE alegou que teria sido irregular a ausência de critério para definir a ordem de convocação dos credenciados, nos credenciamentos nº 1/21 e nº 2/21; e a contratação de pessoal sem concurso público para as vagas de assistente social, psicólogo e orientador jurídico (nº 1/21); para as vagas de arquiteto e engenheiro civil (nº 2/21); e para as vagas de psicólogo, fonoaudiólogo, auxiliar em serviços de informática, nutrição e orientador jurídico (nº 3/21).

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, confirmou que não houve critério para definir a ordem de convocação dos credenciados no município, em violação ao princípio da impessoalidade, pois foram realizadas convocações por critérios subjetivos. Ele lembrou que a legislação impõe  a necessidade de rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da administração na determinação da demanda por credenciado; e a necessidade de realização de sorteio, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a realização do serviço.

Quanto à contratação de pessoal sem concurso público, Amaral afirmou que o artigo 37, II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depreende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Assim, o conselheiro votou pela procedência da Representação e pela aplicação, aos responsáveis, da multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 129,13 em fevereiro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por voto de desempate do presidente, na sessão de plenário virtual nº 1/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 2 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 32/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 14 de fevereiro na edição nº 2.922 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 Serviço

Processo :

342904/22

Acórdão nº

32/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Antonina

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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