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Subsídio de prefeito e vice

Vedada revisão automática de subsídio de prefeito e vice igual ao reajuste de servidores

A revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais não pode ocorrer de forma automática, pois demanda a edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. Os índices devem ser os mesmos aplicados para a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, mas podem ser utilizados percentuais diversos, desde que devidamente justificado. Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR em resposta a consulta formulada por Josenei Raab, ex-presidente da Câmara Municipal de Cerro Azul, sobre a possibilidade de edição de decreto legislativo para reajuste dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, para a recomposição da inflação acumulada, com a utilização dos mesmos índices já aplicados aos servidores públicos municipais. Instrução do processo O parecer jurídico local considerou que a edição de tal decreto não atende aos preceitos constitucionais sobre o tema, nem ao entendimento do TCE-PR. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do Tribunal indicou a existência de decisões a respeito da matéria, expressas nos acórdãos números 645/12, 4174/15, 5537/15 e 2320/16. A então Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR sugeriu que a consulta fosse respondida no sentido da impossibilidade de revisão automática do subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários como decorrência direta dos índices aplicados à remuneração dos servidores públicos. O Ministério Público de Contas (MPC) afirmou que compete à Câmara Municipal a iniciativa de lei sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais - artigo 29, V, da Constituição Federal. O órgão ministerial ressaltou, ainda, que o projeto de lei apresentado com esta finalidade deverá adotar o mesmo índice e percentual utilizado para a recomposição salarial concedida aos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, salvo se, por decisão motivada dos vereadores, o planejamento financeiro e orçamentário do município exigir a adoção de percentual inferior ou mesmo a não revisão. Legislação O artigo 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. O parágrafo 4º do artigo 39 da Carta Magna dispõe que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X. Decisão O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que, consoante previsão constitucional expressa, a alteração de subsídio demanda a edição de lei específica, respeitada a iniciativa privativa em cada caso; que é garantida a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de modo a recompor as perdas inflacionárias; e que é de iniciativa do chefe do Poder Executivo a lei que altera a remuneração dos servidores públicos na administração direta e autárquica. Bonilha ressaltou que os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal; e que a Instrução Normativa nº 72/2012 do TCE-PR confirma tal regramento. O conselheiro frisou que a revisão dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal não ocorre de forma automática, pois depende da edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, distinta da iniciativa da lei para reajuste da remuneração do funcionalismo público, que compete ao Poder Executivo. Em relação ao índice a ser aplicado, o relator afirmou que em decisão expressa no acórdão nº 5537/15 - processo de consulta nº 577437/14 - o TCE-PR já fixou a premissa de que é possível a adoção de percentuais distintos, embora devam ser utilizados os mesmos indexadores. Assim, Bonilha concluiu que cabe ao Poder Legislativo verificar, no caso concreto, as implicações orçamentárias e financeiras da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, de modo que a aplicação de percentual inferior deverá estar estritamente vinculada à demonstração de que, naquele momento, a concessão do índice em sua integralidade acarretaria desequilíbrio fiscal. Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 3 de outubro. O Acórdão nº 2829/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 15 de outubro, na edição nº 1.928 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 453115/16 Acórdão nº 2829/18 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Câmara Municipal de Cerro Azul Interessado: Josenei Raab Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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