Notícias do Portal
Fundo de Previdência
Araucária deve manter repasses mensais ao fundo de previdência do município
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Araucária (Região Metropolitana de Curitiba) que mantenha a periodicidade mensal de repasses ao Fundo de Previdência Municipal de Araucária (FPMA), de acordo com as disposições do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.493/04. Portanto, o município não deve aplicar o disposto na Lei Municipal nº 3.808/21, que havia alterado a periodicidade dos repasses para anual ao seu regime próprio de previdência social (RPPS).
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedentes denúncias do Conselho Administrativo e Fiscal do FPMA e do Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária. Os denunciantes noticiaram as irregularidades em projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo que visava a alteração da legislação que regula o fundo de previdência municipal.
Segundo os denunciantes, a alteração legislativa contestada dispunha que os repasses mensais efetuados pelo município ao fundo, para custeio de benefícios aos servidores aposentados ou pensionistas anteriores à criação do regime próprio, passariam a ser realizados de forma anual, sem a apresentação de qualquer estudo atuarial ou demonstração orçamentária.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) na instrução do processo. Ele confirmou a irregularidade do Projeto de Lei nº 2.412/21 do Município de Araucária, posteriormente convertido na Lei Municipal nº 3.808/21, que alterou a Lei Municipal nº 1493/04.
Linhares afirmou que é irregular a alteração da periodicidade, de mensal para anual, dos repasses efetuados pelo município ao FPMA para o pagamento de benefícios concedidos anteriormente à Lei Municipal nº 1164/99 e, proporcionalmente, a servidores, dependentes e pensionistas cujos benefícios contemplem período contributivo anterior à edição dessa lei.
O conselheiro considerou que a alteração legislativa afronta as disposições do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 1º, I, da Lei nº 9.717/98, de acordo com as quais eventuais alterações na forma de custeio de fundos previdenciários devem observar equilíbrio financeiro e atuarial.
O relator também ressaltou que a alteração para a periodicidade anual dos repasses resultaria na necessidade de que o fundo, com recursos previdenciários, arcasse os benefícios que devem ser custeados mensalmente pelo tesouro municipal, para somente vir a ser ressarcido no exercício seguinte.
Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária nº 4 do plenário virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 16 de março. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 480/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 23 de março na edição nº 2.946 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
|
Processo nº: |
759740/21 |
|
Acórdão nº |
480/23 - Tribunal Pleno |
|
Assunto: |
Denúncia |
|
Entidade: |
Município de Araucária |
|
Interessados: |
Câmara Municipal de Araucária, Fundo de Previdência Municipal de Araucária, Hissam Hussein Dehaini e Simeri de Fátima Ribas Calisto |
|
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
Cadastre seu e-mail e receba novidades
Contato
| Rua Caeté, 150 – Prado Velho |
| comprapr@pr.sebrae.com.br |
| Telefone: (41) 3330-5729 |