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TCE-PR orienta Maringá na condução de licitações de tecnologia da informação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Maringá (Região Norte) que aprimore suas estruturas internas de governança de aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para a evolução dos planejamentos de suas contratações, especificamente na condução adequada de estudos técnicos preliminares para todas as suas compras.

O TCE-PR também recomendou que o município não utilize especificações vinculadas a estabelecimento prévio de cores de equipamentos sem amparo técnico em estudos preliminares que subsidiem a decisão; e que não use expressões que empreguem subjetividade às especificações técnicas de seus objetos contratuais, sobretudo aqueles que envolvam aquisições de TIC.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Risan Consultoria de Gestão Empresarial em face da Pregão Eletrônico nº 121/21 da Prefeitura de Maringá, realizado para o registro de preço para aquisição de computadores e notebooks.

A representante alegara que haveria inconsistências no edital de licitação que teriam restringido a participação de empresas aptas a fornecer o objeto desejado pela administração pública.

Na instrução do processo, a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do TCE-PR afirmou que havia no edital cláusula que não havia sido devidamente justificada sob a ótica técnica do objeto e não configurava característica objetiva para sua adequada aferição, tanto em relação às propostas constantes no certame quanto para fins de recebimento do objeto.

A unidade técnica entendeu que teria havido o risco de afronta à vedação a exigências irrelevantes e ao princípio da impessoalidade, que norteia a atuação dos agentes políticos investidos em cargos públicos; e sugeriu a expedição de recomendações ao município. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela procedência parcial da Representação da Lei nº 8.666/93.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que o pregão foi realizado sem que tivesse sido feito estudo técnico preliminar; e que não fora apresentado qualquer outro instrumento de planejamento de contratação no qual conste a avaliação de mercado dos requisitos aplicados à aquisição. Mas ele ressaltou que a vinculação entre o fabricante do equipamento com a BIOS e placa-mãe não impede a ampla participação no certame.

Finalmente, Camargo considerou que o município não justificou a falta do devido planejamento da contratação. Assim, ele considerou adequada a expedição de recomendações à administração para que aprimore os procedimentos de compra e contratação na área de TIC.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 4/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 16 de março. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 463/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 23 de março na edição nº 2.946 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 Serviço

Processo :

332240/21

Acórdão nº

463/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Maringá

Interessados:

Gilson Marcelo Onishi, Município de Maringá e Risan Consultoria de Gestão Empresarial Eireli

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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