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Convênio-Restituição
Andirá deve ter devolução de R$ 510 mil de convênio com hospital beneficente

As contas do convênio de 2013 entre o Município de Andirá e a Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Em razão da decisão, a entidade tomadora dos recursos e a então prefeita, Cleide Aparecida Corazza (gestão 2013-2016), deverão restituir, solidariamente, R$ 510.030,49 ao cofre desse município do Norte Pioneiro do Paraná. O valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão.
Os conselheiros também recomendaram que o município e a Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá, em situações futuras de processamento de informações no Sistema de Informações de Transferência (SIT) do TCE-PR, observem todas as formalidades prescritas na Resolução nº 28/11 e na Instrução Normativa nº 61/11 do Tribunal.
O objeto da transferência voluntária, por meio da qual o município repassou à sociedade hospitalar R$ 871.000,00, era a manutenção do atendimento do pronto-socorro do hospital. As irregularidades que motivaram a desaprovação das contas foram as despesas realizadas fora da vigência do convênio e falta de comprovação de despesas. O TCE-PR ressalvou a realização de despesas comprovadas por meio de recibo simples.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que houve a realização de despesas que não se referiam exclusivamente à execução do objeto do pactuado, além da falta de comprovação de outras despesas. Assim, a unidade técnica manifestou-se pela irregularidade das contas e sugeriu a restituição dos recursos repassados. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo técnico.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que que foram realizadas despesas no valor de R$ 7.554,68 para o pagamento de acordos trabalhistas referentes a prestações de serviço anteriores à vigência do convênio. Ele lembrou que somente seria possível o pagamento de verbas rescisórias com recursos da parceria se elas estivessem previstas no termo de convênio e fossem contemporâneas e proporcionais ao período de sua execução.
Bonilha também ressaltou que foi possível verificar, por meio da conciliação bancária realizada com os extratos bancários juntados aos autos, que R$ 502.475,81 foram gastos com despesas não comprovadas. Ele considerou, ainda, que poderiam ser ressalvadas as despesas comprovadas por meio de recibo simples, referentes ao pagamento de prestadores de serviços e à aquisição de materiais voltados à manutenção das instalações hospitalares.
Finalmente, o conselheiro votou pela aplicação aos responsáveis da sanção de restituição de valores prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária de plenário virtual nº 3/23 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 23 de março. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 523/23 - Segunda Câmara, disponibilizado em 30 de março na edição nº 2.951 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
890948/13 |
Acórdão nº |
523/23 - Segunda Câmara |
Assunto: |
Prestação de Contas de Transferência |
Entidade: |
Município de Andirá |
Interessados: |
Cleide Aparecida Corazza, Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá e outros |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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