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Consulta: possibilidade de computar tempo em diferentes cargos para licença especial
Somente é possível contagem de tempo de serviço em cargos distintos, para a concessão de licença especial, no caso de extinção do vínculo primário com a administração e posterior admissão em outro cargo público do mesmo ente, se ela for permitida por expressa previsão legislativa, em razão do princípio da legalidade e da autonomia dos entes federativos.
Assim, o aproveitamento de qualquer tempo prestado à administração pública em vínculo já rompido, para fins de licença especial, somente será possível se houver expressa autorização na legislação do ente federativo.
Além disso, somente a legislação local pode definir se o tempo de serviço prestado ao município em mais de um cargo pode ser computado para fins de licença especial. Se não houver autorização legislativa, somente é possível computar o tempo exercido no mesmo cargo.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Wenceslau Braz (Norte Pioneiro), por meio da qual questionou sobre a possibilidade de computar o tempo de serviço exercido em diferentes cargos para concessão de licença especial de servidor.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que somente poderá ser aproveitado o tempo de serviço em cargos distintos, para fins de licença especial, caso haja expressa previsão legal no regramento jurídico do ente federativo.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) entendeu que compete à legislação local, observada a iniciativa privativa de cada poder, estabelecer as hipóteses, critérios e efeitos da contagem de tempo de serviço prestado a outras entidades, assim como os requisitos e condições para a concessão de licença especial, pois são matérias inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos.
Legislação e jurisprudência
A Lei Complementar (LC) Estadual nº 217/19 instituiu o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial no âmbito do Estado do Paraná.
O Decreto Estadual nº 4.631/20, que regulamenta a LC nº 217/19, dispõe que é essencial o requerimento do servidor para a concessão da licença. Dentre suas principais orientações, consta que o requerimento deverá ser apresentado à unidade de recursos humanos com antecedência mínima de 60 dias da data requerida para início da fruição.
O Acórdão nº 3209/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 383049/21) dispõe que o direito à licença especial demanda expressa previsão legal, que integra o regime jurídico dos servidores públicos. Além disso, essa decisão expressa que o direito à fruição da licença especial pressupõe o atendimento dos requisitos legais que o implementam; mas a administração tem discricionariedade quanto ao tempo para sua concessão.
Ainda de acordo com essa resposta à Consulta, a possibilidade de conversão em dinheiro da licença especial, com o servidor em atividade, depende de expressa previsão legal - lei em sentido formal, de iniciativa privativa no âmbito de cada poder -, porque se trata de norma pertinente ao regime jurídico de servidor público e dela decorrerá aumento de despesa.
O Acórdão nº 3332/17 - Tribunal Pleno do TCE-PR estabelece a necessidade de expressa autorização legal para a concessão de adicional de tempo de serviço.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) tem o entendimento de que a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço deve ser regulamentada por meio de legislação específica local.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou ser necessária a previsão legal local em relação à contagem de tempo de serviço em cargos distintos, para fins de licença especial, em função da autonomia dos entes federativos. Ele reforçou que, em razão do princípio da legalidade, a premissa base da licença prêmio é a necessidade de que conste expressamente na legislação regente a sua previsão.
Assim, Camargo afirmou que, se não houver previsão legal específica da legislação do ente federativo, não é possível a contagem de tempo de serviço em cargos distintos para fins de licença especial. Ele lembrou que cada ente é competente para definir suas regras específicas, desde que não prejudique o servidor, tampouco impeça ou inviabilize o exercício dos seus direitos.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 6/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 13 de abril. O Acórdão nº 776/23 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 20 de abril, na edição nº 2.964 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 3 de maio.
Serviço
Processo nº: |
414150/22 |
Acórdão nº |
776/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Município de Wenceslau Braz |
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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