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Ex-prefeito de Turvo é multado por autopromoção com dinheiro público

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o ex-prefeito do Município de Turvo (Região Central) Nacir Agostinho Bruger (gestão 2013-2016) em R$ 5.236,00, em razão da utilização de serviços de publicidade contratados pela prefeitura para sua promoção pessoal. Ele foi responsabilizado por afrontar as disposições do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88).

Os conselheiros decidiram em processo de Tomada de Contas Extraordinária originado pela Representação em que o Ministério Público do Estado do Paraná noticiou que o ex-prefeito teria realizado, com recursos municipais, promoção e publicidade pessoal, com o seu enaltecimento e personalização de atos, programas, obras, serviços e campanhas do município, como se fosse publicidade institucional.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Amaral lembrou que o parágrafo 1º do artigo 37 da CF/88 dispõe que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

O conselheiro afirmou que Bruger contratou publicidade institucional, com o objetivo de orientação social, educativa e informativa à população; mas os serviços passaram a ser utilizados com o objetivo de promover a figura do então prefeito, desvirtuando o objeto contratual.

O relator ressaltou que a autopromoção foi configurada em razão de haver no material informativo fotos do ex-gestor, inclusive na capa, e a reiterada menção ao seu nome, além da utilização de linguagem tendenciosa para enaltecer a sua gestão, em vez de citar a prefeitura de maneira neutra.

Portanto, Amaral considerou que o real o objetivo do boletim era promover a imagem pessoal do ex-prefeito, desvirtuando completamente o viés informativo que deveria possuir. Assim, ele votou pela aplicação ao ex-gestor da sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 130,90 em abril, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão Ordinária nº 4/23 do Plenário Virtual da Primeira Câmara do TCE-PR, concluída em 5 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 682/23 - Primeira Câmara, disponibilizado em 20 de abril na edição nº 2.964 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

748934/21

Acórdão nº:

682/23 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Turvo

Interessados:

Nacir Agostinho Bruger e outros

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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