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Estado do Paraná deve ter devolução de R$ 21,4 mil repassados a associação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas do convênio, vigente de 2018 a 2020, entre a Secretaria de Estado da Família e do Desenvolvimento Social (Seds-PR) e a Associação Fênix. Os recursos - R$ 100.000,00 - foram transferidos para a implementação de ações voltadas à promoção, garantia e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Em razão da desaprovação das contas, a associação terá que devolver R$ 21.414,42, devidamente corrigidos. Além disso, os conselheiros multaram Sandra Dolores de Paula Lima, presidente da Associação Fênix à época do convênio, em R$ 5.273,20; e determinaram a inclusão do seu nome no cadastro de responsáveis com contas irregulares.
Os motivos para a desaprovação foram a ausência de comprovação de despesas; a utilização de recursos para o pagamento de multas nas contas de água; os lançamentos duplicados e sem as faturas de comprovação; e a retirada indevida de valores da conta corrente específica.
O TCE-PR ressalvou os pagamentos de rescisões de funcionários e o realizado a maior para psicóloga, pois referiam-se a profissionais lançados no Sistema de Informações de Transferências (SIT) do TCE-PR e os valores estavam dentro do montante total, conforme previsão no plano de trabalho do convênio.
Decisão
A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade do convênio. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que não foi apresentada documentação para identificar o efetivo pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a sua correlação com os funcionários contratados para o cumprimento do objeto do Termo de Fomento.
Linhares ressaltou que a ausência de demonstração da destinação dos recursos transferidos e de comprovação da regularidade da respectiva aplicação ensejam, nos processos de prestação de contas, a presunção da ocorrência de lesão ao erário e, consequentemente, a respectiva devolução dos valores não comprovados.
O conselheiro também destacou que houve o pagamento de multas nas contas de água, além da existência de lançamentos duplicados e sem as faturas de comprovação; e a retirada indevida de valores da conta do convênio e dos rendimentos de aplicação financeira.
Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 131,83 em maio, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/23 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 4 de maio. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1080/23 - Primeira Câmara, disponibilizado em 10 de maio, na edição nº 2.976 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
489696/21 |
Acórdão nº |
1080/23 - Primeira Câmara |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial |
Entidade: |
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social |
Interessados: |
Associação Fênix, Sandra Dolores de Paula Lima e outros |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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