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Redução da jornada

Município pode reduzir jornada a pedido de servidor, com remuneração proporcional

Município pode instituir, por meio de lei, sistema diferenciado de jornada reduzida de servidor, o qual tem o direito de requerer à Administração Pública o deferimento desse benefício. Todavia, há que se adotar cautelas em relação à eficiência da gestão dos serviços públicos, para que não haja prejuízos aos serviços prestados à sociedade e não sejam criadas despesas desnecessárias, como contratações de novos servidores e remuneração de horas extras, em face de eventual precarização de serviços decorrente de ausência de planejamento na instituição desse sistema. A compensação da redução da jornada por meio da redução proporcional da remuneração não implicará ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de salários, desde que haja expressa concordância do servidor na adoção do novo regime. Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo prefeito do Município de Cianorte, Claudemir Romero Bongiorno (gestões 2013-2016 e 2017-2020). O consulente questionou se a redução da jornada de trabalho de servidores públicos efetivos já empossados poderia ser implementada por requerimento expresso do servidor interessado, fundamentado em autorização constante de lei específica e desde que haja concordância da Administração Pública; e se poderia ocorrer a redução proporcional da remuneração anterior a partir da efetivação de eventual redução da jornada laborativa. Instrução do processo A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR constatou a existência de processos de consulta já julgados por este Tribunal em relação à mesma matéria: acórdão nº 1579/16, referente ao processo nº 397688/15, e acórdão nº 6112/15, referente ao processo nº 807580/14. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) afirmou que as questões são respondidas pelos precedentes apontados pela SJB; e ratificou o entendimento de que a redução da jornada deve implicar, obrigatoriamente, a redução da remuneração do servidor. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica. Legislação A redução da jornada de trabalho mediante requerimento do servidor foi temporariamente regulamentada pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória (MP) nº 792/2017, cuja vigência se encerrou em 28 de novembro de 2017. O artigo 8º dessa MP concedeu ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração. O parágrafo 3º desse artigo estabeleceu que a jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal. Decisão O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que, em princípio, o modelo do governo federal pode ser adotado pelos municípios; isso porque, de acordo com a Constituição Federal, eles têm autonomia e, consequentemente, as capacidades de autoadministração e normatização própria, cabendo ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, para atender aos interesses locais. Mas Linhares ressaltou que é oportuno lembrar que o modelo federal adotou certa flexibilidade na concessão do regime diferenciado e tornou possível sua reversão em face de eventual incremento da demanda por serviços. Em relação à autorização da Administração Pública, o conselheiro afirmou que é necessário ter cautela quanto ao prejuízo aos serviços prestados aos cidadãos. Nesse sentido, ele frisou que é primordial o planejamento do serviço público com o efetivo estudo da demanda por serviços e da capacidade de atendimento do município, o que exige que, antes da concessão de eventual pedido do servidor, analise-se o quadro de cargos do município para a respectiva função e sua capacidade de atendimento. O relator lembrou que a ausência de tal estudo poderia levar à desorganizada concessão do regime diferenciado de jornada e poderia criar a necessidade de admitir novos servidores ou remunerar horas extras. Assim, Linhares entendeu que é possível a compensação da redução da jornada com a proporcional redução da remuneração, desde que haja autorização legal, anuência do servidor e ausência de prejuízo ao serviço público prestado ao cidadão. E afirmou que isso não implicaria ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de salários, desde que haja a expressa concordância do servidor na adoção do novo regime. Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 10 de outubro. O Acórdão nº 2933/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 17 de outubro, na edição nº 1.930 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 327206/18 Acórdão nº 2933/18 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Cianorte Interessado: Claudemir Romero Bongiorno Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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