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Consulta: ente federativo pode disciplinar aposentadoria voluntária por idade

É possível que ente federativo discipline aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com a possibilidade de adoção de critérios de cálculo mais vantajosos do que os estabelecidos para os servidores da União, desde que sejam respeitados os limites do parágrafo 2º do artigo 40 da Constituição Federal (CF/88).

Porém, não é possível, de acordo com o novo texto constitucional, a instituição de aposentadoria cujos requisitos de elegibilidade não contemplem tempo de contribuição. Assim, é vedada a instituição de aposentadoria exclusivamente por idade, ressalvada a aposentadoria compulsória.

A regra do parágrafo 4º do artigo 40 da CF/88, que veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não implica vedação ao disposto no parágrafo 3º desse artigo, segundo o qual as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. Trata-se, na verdade, de complementação, para estabelecer a igualdade de tratamento a todos os filiados do respectivo RPPS, ressalvadas as exceções já previstas no texto constitucional.

As disposições constantes na alínea "b" do inciso I e no inciso II do artigo 35 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/19 possuem aplicabilidade imediata, independentemente de serem referendadas pelo ente federativo. Não há obrigatoriedade expressa de se referendar o disposto na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35 da EC nº 103/19; porém, caso opte por fazê-lo, o ente deverá referendar esses dispositivos em sua integralidade.

É possível a concessão de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, desde que disposto na legislação local ou nos termos do Anexo II da Portaria nº 1467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), caso o ente federativo não tenha promovido adequação legislativa após a vigência da EC nº 103/19, nos termos do parágrafo 9º do artigo 4 dessa emenda. Contudo, não é juridicamente viável a instituição de benefício de aposentadoria cujo critério seja apenas a idade, ressalvada a aposentadoria compulsória.

Nos municípios onde não houve alteração legislativa nos termos da EC nº 103/19, devem ser adotadas as regras previstas no Anexo II da Portaria nº 1467/22 do MTP. Mas o servidor pode se aposentar com base em regra anterior à EC nº 103/19 caso tenha preenchido os requisitos para inativação antes da vigência da emenda.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo RPPS do Município de Tunas do Paraná, sobre a possibilidade de edição de nova legislação previdenciária municipal que contemple aposentadoria voluntária por idade, com questionamentos sobre as disposições constitucionais e, especificamente, sobre a EC nº 103/19.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR confirmou que é possível que ente federativo discipline aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com a possibilidade de adoção de critérios de cálculo mais vantajosos do que os estabelecidos para os servidores da União, desde que sejam respeitados os limites do parágrafo 2º do artigo 40 da Constituição Federal (CF/88).

A unidade técnica frisou que a regra do parágrafo 4º do artigo 40 da CF/88 não implica vedação ao disposto no parágrafo 3º desse artigo, pois trata-se, na verdade, de complementação, para estabelecer a igualdade de tratamento a todos os filiados do RPPS.

A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR entendeu que é vedada a instituição, em legislação municipal, de benefício de aposentadoria, permanente ou de transição, cujo requisito de elegibilidade seja apenas a idade, ressalvada a aposentadoria compulsória.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que é possível a concessão de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, desde que disposto na legislação local ou nos termos do Anexo II da Portaria nº 1467/22 do MTP, caso o ente federativo não tenha promovido adequação legislativa após a vigência da EC nº 103/19, nos termos do parágrafo 9º do artigo 4 dessa emenda.

O órgão ministerial explicou quais são os dispositivos da EC nº 103/19 de aplicabilidade obrigatória e quais são opcionais; e lembrou que, em caso de aplicação, os opcionais devem ser referendados integralmente.

 

Legislação

O artigo 2º da EC nº 41/03 dispõe que é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor preencher os requisitos cumulativos.

O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as condições temporais para aposentadoria.

O artigo 2º da EC nº 47/05 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.

O parágrafo 6º do artigo 4º da EC do Estado do Paraná nº 45/19 estabelece que, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça outra opção constitucional, os proventos de aposentadorias concedidas nos termos da emenda corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que sejam cumpridas as regras de idade.

O artigo 1º da EC nº 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

O parágrafo 9º do artigo 4 dessa emenda dispõe que se aplicam às aposentadorias dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da emenda constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo RPPS.

O inciso III do artigo 35 da EC nº 103/19 revoga as disposições dos artigos 2º6º 6º-A da EC nº 41/03. O inciso II do artigo seguinte da EC nº 103/19 (36) expressa que essa emenda entra em vigor, para os RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.

Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.

O artigo seguinte (5º) expressa que essa Lei entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.

A (LC) Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.

A Portaria nº 1467/22 do MTP disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPSs dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem fixado o entendimento de que, para aqueles que já possuíam os requisitos para aposentadoria antes da emenda constitucional, é possível optar pela aposentadoria nos termos da norma vigente quando o servidor completou os requisitos para adquirir esse direito.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, lembrou que a EC nº 103/19 objetivou a redução do déficit da Previdência Social, tanto do Regime Geral de Previdência Social quanto do RPPS dos servidores federais. Ele destacou que, para os RPPSs, essa emenda trouxe alterações constitucionais aplicáveis a todos os entes, além de outras alterações facultativas, aplicáveis caso os estados, o Distrito Federal e os municípios optem por implementá-las em suas legislações.

Zucchi afirmou que a concessão de aposentadoria com proventos integrais tornou-se excepcionalidade após as diversas emendas constitucionais ocorridas durante as últimas décadas; e que não é mais possível a criação de dessas hipóteses, salvo excepcionais casos de direito adquirido que devem ser analisados mediante o entendimento do STF e as disposições normativas já existentes.

O conselheiro ressaltou que a interpretação a dos parágrafos 3º e 4º do artigo 40 da Constituição Federal deve ser sistêmica, de acordo com as regras de hermenêutica das normas constitucionais.

Finalmente, o relator destacou que, caso o servidor tenha preenchido os requisitos para se aposentar antes da vigência da EC nº 103/19, ele pode se aposentar com base na regra vigente à época, mesmo após a publicação da EC nº 103/19. Ele lembrou que esse também é o entendimento pacificado pelo STF.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão do Plenário Virtual nº 10/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de junho. O Acórdão nº 1467/23 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 27 de junho, na edição nº 3.008 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

372792/22

Acórdão nº

1467/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tunas do Paraná

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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