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Institucional
Aplicação do índice mínimo da educação deve ter sido cumprida em 2022
A aplicação pelos municípios, de no mínimo 25%, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, disposta no artigo 212 da Constituição Federal (CF/88), foi obrigatória em 2022, sem a possibilidade de compensação futura.
O artigo 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 119/22, estabeleceu que os estados, o Distrito Federal, os municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, das disposições do artigo 212 da CF/88, com o dever de compensação dos índices no ano de 2023. Portanto, o exercício financeiro de 2022 não está abrangido pela exceção decorrente dos efeitos da pandemia de Covid- 19.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Marilândia do Sul em 2022, por meio da qual questionou sobre a obrigatoriedade da aplicação do índice mínimo constitucional da educação para os exercícios financeiros de 2021 e 2022.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que os índices mínimos de aplicação na educação continuam a existir e, caso não tenham sido atingidos nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, devem obrigatoriamente ser repostos em 2023. A unidade técnica acrescentou que, nos termos da EC nº 119/22, os municípios não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento do índice mínimo em 2020 e 2021.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da CGM. O órgão ministerial lembrou que a exceção não é extensiva ao ano de 2022, em que a aplicação do índice mínimo da educação deve ter sido cumprida obrigatoriamente, sem a possibilidade de compensação futura.
Legislação
O inciso III do artigo 35 da CF/88 expressa que o estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios localizados em Território Federal, exceto quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
O artigo 212 da Constituição Federal dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O artigo 212-A da CF/88 estabelece que os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos da educação à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais.
O artigo 213 do texto constitucional fixa que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas. Eles podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
A EC nº 119/22 acrescentou ao ADCT o artigo 119, de acordo com o qual, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid- 19, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Ainda de acordo com as disposições da EC nº 119/22, o ente deverá complementar, na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.
As disposições de artigo 119 do ADCT impedem a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de transferências voluntárias. Elas também impedem a ocorrência dos efeitos das disposições do inciso III do artigo 35 da CF/88.
O inciso I do artigo 70 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) expressa que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à remuneração e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação".
O inciso VI do artigo 71 da LDB fixa que não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, lembrou que a educação constitui um mecanismo de inclusão, de formação e de transformação social; e, portanto, é um importante, efetivo e indispensável instrumento de política pública a ser empregado para a transfiguração de nossa sociedade que hoje está repleta de desigualdades.
Zucchi explicou que, pensando nisso, o constituinte impôs, no artigo 212 da CF/88, que a União aplicasse, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O conselheiro ressaltou que a mitigação da responsabilidade pela não aplicação dos índices dispostos no artigo 212 da CF/88 está restrita aos exercícios de 2020 e 2021, com a devida compensação em 2023. Assim, ele concluiu que o exercício de 2022 não está abrangido pela pelas disposições da EC nº 119/22, que acrescentou ao ADCT o artigo 119.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de junho. O Acórdão nº 1466/23 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 28 de junho, na edição nº 3.009 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado do processo ocorreu em 7 de julho.
Serviço
Processo nº: |
334610/22 |
Acórdão nº |
1466/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Município de Marilândia do Sul |
Relator: |
Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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