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Municipal
Colombo deve pagar empresa por serviços de pavimentação já executados
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Colombo pague à empresa JJA Engenharia os valores devidos pelos serviços já executados relativos ao Contrato nº 572/2020, que tem por objetivo a pavimentação da Rua João Gusso, nessa cidade da Região Metropolitana de Curitiba.
Esse contrato é decorrente do Convênio nº 45/2017, firmado pelo Município de Colombo com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Seil-PR) e possui o valor máximo de R$ 3.461.327,281. O valor a ser pago à empresa deverá ser apurado na fase de execução. O prazo para comprovar o pagamento é de 30 dias, após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
O TCE-PR acolheu Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) por meio da qual a JJA Engenharia alegou irregularidades na suspensão do Convênio nº 45/2017. Comunicada pelo município, em 2021, a decisão argumentava que o convênio e os pagamentos dele derivados deveriam ser suspensos até o julgamento da Tomada de Contas Extraordinária nº 292562/20, que tramita no TCE-PR.
Este último processo trata da execução do Contrato nº 91/2018, firmado entre o município e a empresa Basalto Construção e Pavimentação Ltda., para a execução de obras de pavimentação das Ruas João Strapasson Sobrinho e José Strapasson.
Entretanto, o contrato com a empresa Basalto foi rescindido e motivou a Tomada de Contas Extraordinária (Processo nº 292562/20), por meio da qual foram apresentados indícios de execução da obra com qualidade e quantidade inferior ao contratado. Assim, foi gerada nova licitação em 2020 (Concorrência Pública nº 11/2020), da qual a empresa representante foi vencedora e, posteriormente, iniciou as obras de pavimentação da referida rua.
Irregularidades
De acordo com a Representação, a decisão relativa à Basalto teve como consequência a suspensão do contrato firmado entre o município e a JJA Engenharia, com a paralisação das obras. A empresa alegou seis nulidades, das quais três foram julgadas procedentes. A primeira delas refere-se à ausência de manifestação da representante nos processos administrativos da Seil-PR e do Município de Colombo.
O outro item julgado procedente foi quanto à paralisação das obras, que pode representar prejuízo ao interesse público. Por fim, os membros do TCE-PR concordaram que os efeitos do acórdão de Tomada de Contas Extraordinárias referente a um contrato firmado com outra empresa não deveriam ser estendidos à representante.
Assim, além de pagar pelos serviços já executados, o Pleno do TCE-PR determinou que o município adote providências junto à Seil-PR para à reversão parcial da suspensão do convênio, devido à inequívoca constatação de que o ato administrativo suspensivo não deve repercutir nas transferências relacionadas às obras de pavimentação asfáltica da Rua João Gusso.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 11/23 do Tribunal Pleno, concluída em 22 de junho. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1648/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 29 de junho na edição nº 3.010 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
21209/22 |
Acórdão nº: |
1648/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: |
Município de Colombo |
Interessados: |
Helder Luiz Lazarotto, Ítalo Perini Neto, JJA Engenharia Eireli, José Brustolin Neto, Mário Luiz Prodo, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, Willians Lessnau |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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