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Revogada cautelar que suspendia licitação do Detran-PR para concessão de 44 pátios
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) deu provimento a Recurso de Agravo apresentado pelo Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) e revogou medida cautelar que havia suspendido o andamento da Concorrência Pública nº 2/2022, lançada pelo órgão com o objetivo de conceder à iniciativa privada a gestão dos pátios de veículos que possui em 44 municípios.
O valor total da concessão, que envolve a prestação dos serviços públicos de implantação, operação e manutenção desses locais, é estimado em R$ 324,3 milhões. A decisão original, de dezembro do ano passado, havia acolhido pedido feito em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) por empresas participantes na disputa.
Cinco possíveis irregularidades motivaram a emissão da medida cautelar, relatada, naquela ocasião, pelo conselheiro Maurício Requião. Para o relator da decisão que revogou a liminar, conselheiro Durval Amaral, nenhuma delas oferece razões suficientes para o impedimento à continuidade do procedimento licitatório.
Fundamentação
Em primeiro lugar, o relator considerou que houve excesso de formalismo da decisão original em considerar irregular a aceitabilidade, pela Comissão de Licitações do Detran-PR, de apólice de seguro de licitante com apenas um dia de atraso em relação ao prazo previsto em edital.
Ele também vislumbrou o mesmo problema na consideração de que houve a apresentação de documentação em língua inglesa, sem a devida tradução, tendo em vista que os trechos em inglês de documentos apresentados por interessada no certame consistiam somente em frases acessórias a assinaturas digitais, estando todo seu restante redigido em língua portuguesa.
Amaral ainda julgou indevido paralisar a disputa em virtude da admissibilidade da participação de empresa sancionada com a pena de suspensão temporária de participação em procedimentos licitatórios e impedimento de contratar com a administração pública. Segundo ele, no caso em questão, a punição restringiu-se à esfera da União, não interferindo na possibilidade da realização de negócios com o Estado do Paraná.
Adicionalmente, o relator entendeu que não houve indevida aglutinação do objeto da licitação em apenas dois lotes, conforme indicado na medida cautelar original. "É motivada a divisão do objeto da licitação em dois lotes, tendo em vistas as justificativas de ordem técnica lavradas nos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) do projeto, elaborado pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), documento robusto, com mais de 300 páginas", argumentou em seu voto.
Por fim, o conselheiro Durval Amaral afastou a possibilidade de impropriedade apontada inicialmente em virtude da existência de lei instituindo taxa em conflito com a previsão de cobrança de tarifa, em razão da mesma atividade.
Para ele, "a alegada irregularidade não mais parece subsistir diante do ordenamento jurídico atual em razão da alteração provocada pela Lei Complementar Estadual nº 230/2020, que incluiu o inciso VIII ao artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 76/1995 e autorizou a concessão de ?serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais'".
Dessa forma, "se se admite, com o devido respaldo normativo, a regularidade da concessão à iniciativa privada dos serviços, como os dos presentes autos, é incabível que a remuneração de tais se dê por meio de taxa, mas sim por meio da espécie remuneratória, de ordinário, aplicável a quaisquer concessões, qual seja, a tarifa", concluiu Amaral.
Decisão
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, por voto de desempate do presidente, conselheiro Fenando Guimarães, o voto do relator na sessão ordinária nº 21/2023, concluída em 28 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1716/23 - Tribunal Pleno, a ser veiculado no ser veiculado no do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
16633/23 |
Acórdão nº |
1716/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Recurso de Agravo |
Entidade: |
Departamento de Trânsito do Estado do Paraná |
Interessados: |
Adriano Marcos Furtado, Cesar Vinicius Kogut, Conectius do Brasil Eireli, Consórcio Removcar Paraná, Consórcio Vias Paraná, DP Gestão e Cobranças Ltda., Edmilson Pereira Lima, Filippe Davet Mendes Mortela Tissot Veras, Gaissler Moreira Engenharia Civil Eireli, Heloize Flavianne Melo dos Santos, Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. e Vip Gestão e Logística S.A. |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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