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Restrição geográfica de pequenas empresas em licitação de Mariluz é julgada irregular

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a restrição geográfica de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) estabelecida no Pregão Eletrônico nº 69/2022, cujo objetivo é a aquisição de materiais de comunicação visual pelo Município de Mariluz (Região Noroeste). O certame possuía valor máximo de R$ 287.913,40.

A decisão foi motivada por Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), formulada pela empresa Gráfica do Preto Ltda., por meio da qual alegou que o edital do certame teria, irregularmente, restringido a competitividade, ao permitir a disputa apenas às MEs e EPPs locais e integrantes da microrregião de Umuarama definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Na avaliação do processo, o relator, conselheiro Ivens Linhares, considerou o Prejulgado nº 27 da Corte, que trata da possibilidade de contratação prioritária de MEs e EPPs locais e regionais com amparo num plano de ação, previsto em um projeto bem delineado, que servirá de substrato para a lei autorizadora da medida. 

No caso do certame de Mariluz, há um preceito local que possibilita a restrição às MEs e EPPs estabelecidas no município. Entretanto, a norma nacional (Lei Complementar nº 123/2006) diz, apenas, que a licitação poderá ser prioritária para empresas sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido e não que a licitação poderá ser exclusiva para fornecedores de determinado perímetro.  

Assim, a restrição veiculada na norma municipal rompeu tanto a margem estabelecida pelo legislador nacional, quanto os princípios da ampla competitividade e da vantajosidade.

 

Determinações

Para evitar equívocos, os membros do TCE-PR expediram duas determinações ao município: que respeite o teto de R$ 80.000,00  por item de contratação nas licitações destinadas exclusivamente a MEs e EPPs; e justifique a contratação prioritária (até o limite de 10% do melhor preço válido) de MEs e EPPs locais e regionais, interpretando sua norma local (Inciso 2º do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 12/2022) à luz do que dispõe a regra geral nacional (Lei Complementar nº 123/2006) e o Prejulgado nº 27 do TCE-PR.

 

Decisão

Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 11/23 do Tribunal Pleno, concluída em 22 de junho. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1685/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 29 de junho na edição nº 3.010 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). 

 

Serviço 

Processo nº

16366/23

Acórdão nº

1685/23 - Tribunal Pleno

Assunto

Representação da Lei nº 8.666/1993 

Entidade

Município de Mariluz

Interessados

Gráfica do Preto Ltda. e Paulo Armando da Silva Alves

Relator

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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