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Entidade de apoio à agricultura familiar deve restituir ao Estado verba de convênio
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil (Arcafar) e os seus ex-presidentes Sadi Bao e Vilson Ignácio de Lima restituam, solidariamente, o valor de R$ 460.796,26 aos cofres estaduais. O motivo foram irregularidades nas contas do convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Educação (Seed-PR) e a Arcafar. Cabe recurso da decisão.
O objetivo do convênio era o fornecimento de suporte financeiro à associação, visando oportunizar aos filhos do agricultor familiar do Estado do Paraná qualificação profissional e escolarização em nível fundamental, médio e ensino médio integrado à educação profissional. A parceria teve vigência de junho de 2015 a junho de 2017 e previu o repasse da quantia de R$ 7.772.662,66.
Em Tomada de Contas Especial, instaurada pela Seed-PR, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) constatou as seguintes irregularidades que motivaram a devolução solidária: bloqueio judicial do valor de R$ 36.903,02 na conta do convênio e pagamento de custas com "guia judicial" no importe de R$ 26.992,53; despesas não registradas na prestação de contas; não devolução de R$ 384.159,96 do saldo final do convênio; e divergências de informações entre a conta corrente e a prestação de contas no Sistema Integrado de Transferências (SIT) da Corte.
A unidade técnica propôs o julgamento para aposição de ressalvas quanto à extrapolação de valores previstos no plano de aplicação, ao pagamento de despesas não contempladas no plano de trabalho, aplicação financeira com riscos, utilização indevida de recursos de rendimentos de aplicação financeira e ausência da integralidade dos extratos bancários.
Os membros do TCE-PR recomendaram à Seed-PR e à Arcafar para que observem as exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 da Corte, a fim de evitar o descumprimento de prazos para fechamentos bimestrais.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo seguiu o entendimento manifestado na instrução da CGE e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/23 da Segunda Câmara, concluída em 29 de junho. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1723/23 - Segunda Câmara, disponibilizado em 4 de julho na edição nº 3.013 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
132138/18 |
Acórdão nº: |
1723/23 - Segunda Câmara |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial |
Entidade: |
Secretaria de Estado da Educação |
Interessados: |
Ana Seres Trento Comin, Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil, Renato Feder, Sadi Bao e Vilson Ignácio de Lima |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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