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Consulta: não há necessidade de processo administrativo para exonerar aposentados
Não é necessária a instauração de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, para que órgãos públicos exonerem servidores aposentados pelo regime geral de previdência social por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 - a mais recente Reforma da Previdência.
A alteração legislativa proibiu a permanência de servidores aposentados em seus respectivos cargos, mais especificamente por meio da inclusão do parágrafo 14 ao artigo 37 da Constituição Federal. O entendimento foi manifestado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao responder Consulta feita sobre o tema pelo Município de Sertanópolis (Região Norte).
Conforme a decisão, a desnecessidade da instauração de procedimento administrativo é justificada pela natureza meramente constitucional-administrativa, e não sancionatória, da exoneração dos servidores enquadrados na referida regra.
Datas
Em resposta à mesma consulta, os conselheiros asseveraram ainda que devem ser consideradas, para fins de desligamento do servidor, a data do início do benefício (DIB), em caso de rompimento do vínculo do servidor que se aposenta, e a data de entrada do requerimento (DER), no caso específico de aposentadoria voluntária.
Contudo, é preciso que os gestores observem o disposto no artigo 181-B do Decreto nº 3048/1999, o qual implica que o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: recebimento do primeiro pagamento do benefício ou efetivação do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do PIS (Programa de Integração Social).
Exceções
Finalmente, também em resposta à Consulta apresentada pelo Município de Sertanópolis, o Pleno do TCE-PR esclareceu que, nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, há a possibilidade da manutenção dos vínculos com a administração pública de aposentados quando estes forem empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e suas DERs sejam anteriores à promulgação da Emenda.
Já no caso dos servidores públicos estatutários, além da anterioridade à promulgação, deverá haver expressa determinação em lei local para que o aposentado continue na atividade e acumule proventos e vencimentos, e ainda a observância da acumulação de salário com proventos de aposentadoria nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito da Consulta.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 12/2023, concluída em 6 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1866/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 14 do mesmo mês, na edição nº 3.021 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26 de julho.
Serviço
Processo nº: |
402144/22 |
Acórdão nº: |
1866/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Município de Sertanópolis |
Interessada: |
Ana Ruth Secco Matesco |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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