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Contratos anteriores à Nova Lei de Licitações podem ser prorrogados pela Lei nº 8.666/93

Os contratos regidos pela Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) poderão ser prorrogados com base nessa lei federal mesmo após a revogação da norma; e serão regidos pela lei revogada durante todo o seu prazo original ou prorrogado. Para tanto, os contratos devem ser decorrentes de licitação ou autorização para contratação direta realizadas com observância às disposições dos artigos 190 e 191 da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos), cujo início da vigência foi postergado para 30 de dezembro de 2023.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Flórida, por meio da qual questionou a possibilidade de prorrogação de contratos regidos pela Lei n° 8.666/93 com base nessa norma após a sua revogação.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que o artigo 190 da Lei nº 14.133/21 dispõe que o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Nova Lei de Licitações e Contratos continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. Assim, a unidade técnica entendeu pela possibilidade de prorrogação de contratos regidos pela Lei n° 8.666/93 com base nessa norma após a sua revogação.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da CGM.

 

Legislação

O artigo 190 da Lei nº 14.133/21 dispõe que o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Nova Lei de Licitações e Contratos continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

O artigo seguinte da Nova Lei de Licitações e Contratos (191) estabelece que, até o decurso do prazo de que trata o inciso II do artigo 193 dessa lei, a administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta nova lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso. Para tanto, a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta deve ocorrer até 29 de dezembro de 2023; e a opção escolhida deve ser expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

O parágrafo 1º do artigo 191 da Lei nº 14.133/21 expressa que, se a administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do artigo 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. O parágrafo seguinte (2º) fixa que é vedada a aplicação combinada da Nova Lei de Licitações e Contratos com as citadas no inciso II do artigo 193.

O texto original do inciso II do artigo 193 da Lei nº 14.133/21 expressava que seriam revogadas a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os artigos. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos dois anos da publicação oficial da Lei nº 14.133/21.

A Medida Provisória (MP) nº 1.167/23 modificou o inciso II do artigo 193 da Nova Lei de Licitações e Contratos para postergar a revogação da Lei nº 8.666/93 para o dia 30 de dezembro de 2023.

O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, entendeu que as licitações publicadas ou contratações autorizadas até a revogação da Lei nº 8.666/93 podem ser regidas por essa lei desde que a administração manifeste a opção na forma do artigo 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos. Ele acrescentou que o contrato regido pelas normas da Lei nº 8.666/93 pode ser prorrogado na forma da mesma lei, mesmo depois da sua revogação; e que prevalece a regência dos contratos pela lei revogada durante todo o prazo original ou prorrogado do contrato.

Requião lembrou que a MP nº 1.167/23 contribuiu para dirimir as dúvidas quanto ao questionamento, pois a nova redação do artigo 191, I, da Lei nº 14.133/21, dada pela medida provisória, enaltece que a utilização das regras da Lei nº 8.666/93 depende da publicação de edital ou do ato autorizativo da contratação direta até o dia 29 de dezembro de 2023.

O conselheiro ressaltou que as ressalvas estabelecidas pelo artigo 6º da LINDB - ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada - não são taxativas ou exaustivas, pois representam apenas ressalvas gerais ao vigor da nova lei, sem prejuízo de outras ressalvas ditadas pela legislação. Além disso, ele frisou que o parágrafo 1º do artigo 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece de modo claro as hipóteses em que a lei revogada permanecerá em vigor.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão nº 12/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 6 de julho. O Acórdão nº 1912/23 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 14 de julho, na edição nº 3.021 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).  O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26 de julho.

 

Serviço

Processo :

266330/22

Acórdão nº

1912/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Flórida

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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