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Licitação não pode exigir filiação a entidade profissional estranha a atuação de empresas

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Prefeitura da Lapa deixe de exigir, em seus editais de licitação, que os responsáveis técnicos das empresas interessadas nos certames estejam filiados a entidades profissionais totalmente estranhas a seus ramos de atuação.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Verocheque Refeições Ltda. a respeito do Pregão Eletrônico nº 63/2022.

O procedimento licitatório foi lançado por aquele município da Região Metropolitana de Curitiba para contratar firma especializada no fornecimento e gerenciamento de auxílio-alimentação para seus servidores públicos na forma de cartão magnético, com chip, e aplicativo para smartphone.

 

Impropriedade

Conforme apontado pela representante, o instrumento convocatório da disputa previa que o responsáveis técnicos das empresas interessadas fossem filiados ao Conselho Regional de Administração (CRA). A exigência foi considerada indevida pelo relator originário dos autos, conselheiro Artagão de Mattos Leão, que determinou a imediata suspensão da disputa em 18 de agosto do ano passado.

Agora, ao julgar o mérito do processo, o atual relator, conselheiro Maurício Requião, confirmou tal entendimento, condicionando a retomada da licitação à supressão da obrigatoriedade. Para ele, ao contrário do alegado pela administração municipal, "a referida exigência não é plausível, já que a atividade de gestão é inerente a qualquer empreendimento".

"Em que pese a aparente boa-fé do representado, assiste razão ao representante ao afirmar que a exigência de inscrição no CRA restringe o caráter competitivo do certame, pois exige das proponentes filiação à entidade profissional totalmente estranha a seu ramo de atuação, sendo certo que o melhor critério para definir a necessidade de registro nos conselhos profissionais é o da atividade-fim da empresa", declarou ao votar.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo seguiu o mesmo entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 14/2023, concluída em 3 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2348/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 9 de agosto, na edição nº 3.039 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

478850/22

Acórdão nº:

2348/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município da Lapa

Interessados:

Bruno Goll Zeve, Diego Timbirussu Ribas, Marici Wolf Coelho e Verocheque Refeições Ltda.

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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