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Improbidade administrativa TCE

TCE-PR aborda improbidade administrativa em debate sobre os 30 anos da Constituição

Em debate realizado no auditório do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em Curitiba, juristas abordaram a relação entre a improbidade administrativa e os crimes cometidos pela administração pública, a responsabilização de advogados por seus pareceres e os prazos prescricionais da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Realizado nesta terça-feira (5 de junho), o debate integrou a 1ª Semana Jurídica do TCE-PR. Saulo Lindorfer Pivetta, assessor jurídico do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR); Guilherme Brenner Lucchesi, secretário-geral da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; Renato Cardoso de Almeida Andrade, secretário do Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA); e Rafael Munhoz de Mello, presidente da Comissão de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná compuseram a mesa, proferiram palestras e conduziram o debate. Direito Administrativo e Direito Penal Os juristas discutiram, primeiramente, a sobreposição de sanções aplicadas nas esferas do Direito Administrativo e do Direito Penal, como a perda de cargos e de bens ou a reparação por dano ao erário, em razão dos julgamentos referentes à improbidade administrativa e aos crimes contra a administração pública. Essa sobreposição, em tese, não é tanto um problema em relação ao poder de polícia exercido pela administração, mas torna-se um agravante em relação à natureza punitiva. Isso porque há menos garantias para o réu na esfera administrativa em relação à penal, que, apesar de mais rigorosa, demanda a demonstração prévia de culpabilidade do agente, dispensada nos casos de improbidade. Assim, Lucchesi considerou que o Direito Penal deveria, nos casos de crimes contra a administração pública, absorver a análise realizada pelo Direito Administrativo, que apenas atuaria como sancionador nos casos em que não houvesse crime - justamente aqueles para os quais são estendidas garantias judiciais de que não haja imputação quando não for comprovada a existência de irregularidade ou a ação culposa do agente. Criminalização da advocacia A segunda discussão abrangeu a responsabilização de advogados por improbidade administrativa em razão dos pareceres jurídicos por eles emitidos. No debate foi enfatizado que os administradores públicos são reféns dos excessos decorrentes da violação do princípio da dignidade humana quando são avaliados seus atos de acordo com a perspectiva constitucional. Andrade ressaltou que deve haver liberdade para a manifestação de juristas e não a criminalização dos advogados públicos em razão da orientação jurídica constante em seus pareceres. Ele criticou os exageros cometidos em decorrência da interpretação de dispositivos constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como a prisão de um réu antes do trânsito em julgado do processo - situação que o jurista considerou ser um absurdo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foi criticado por não observar o fato de ser imprescindível a demonstração de dolo ou culpa grosseira do parecer na fase inicial do processo, além de decretar a indisponibilidade de todos os bens do réu e não apenas aqueles adquiridos após seu ingresso no serviço público. Andrade afirmou que, infelizmente, virou moda tornar advogado público réu em ação de improbidade administrativa. Prescrição da improbidade administrativa O último tema do dia foi relativo à perda da pretensão punitiva por decurso do tempo, ou seja, a prescrição da improbidade administrativa. Mello lembrou que os artigos 12 e 23 da Lei nº 8.429/92 estabeleceram, respectivamente, as sanções e os prazos de prescrição para os atos de improbidade. As sanções, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, são a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; o ressarcimento integral do dano, quando houver; a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos por cinco a dez anos; o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. O prazo prescricional para a aplicação dessas sanções varia de acordo com o vínculo do agente com a administração pública. Para os servidores efetivos, é aquele referente ao prazo de prescrição estabelecido para as faltas cuja punição seja a demissão. Para os temporários - detentores de mandatos e cargos em comissão -, o prazo é de cinco anos após o término do vínculo; e no caso de sucessivas nomeações, refere-se ao último cargo ocupado como mandatário ou comissionado. Semana Jurídica Até a próxima sexta-feira (8), a Semana Jurídica debaterá os 30 anos da Constituição Federal e seus impactos na atividade de controle externo do gasto público. Promovido pela Escola de Gestão Pública (EGP) do Tribunal, com apoio do IPDA, o evento marca a comemoração dos 71 anos de atividade do TCE-PR, celebrados no último dia 2. Durante os cinco dias, um total de 22 especialistas debatem temas como o ativismo judicial; a eficácia das leis anticorrupção; a jurisprudência dos tribunais no combate ao crime de improbidade administrativa; as novas leis criadas para enfrentar velhos problemas nas licitações; as novas regras para a contratação e a fiscalização da prestação de serviços; a atuação do Direito Eleitoral no combate às notícias falsas; e o conflito entre a atual sociedade da informação e o direito à privacidade. Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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