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Recomendação: CMTU de Londrina não deve fazer exigências restritivas em licitações

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou que a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU) se abstenha de inserir exigências restritivas nos editais de seus futuros procedimentos licitatórios, a exemplo daquelas observadas no instrumento convocatório do Pregão Presencial nº 20/2022.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Kurica Ambiental S.A. a respeito do referido certame, lançado pela entidade para contratar empresa especializada na prestação de serviços de coleta de resíduos domiciliares orgânicos e rejeitos no município.

 

Impropriedades

Em primeiro lugar, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, apontou que não foi apresentada justificativa técnica adequada para a previsão, contida em edital, de que as licitantes dispusessem de profissional com atestados de desempenho anteriores que comprovassem a execução da coleta pública domiciliar de, no mínimo, 50% do objeto da disputa em um ano - o que equivale a 5,5 mil toneladas de lixo por mês.

"Não é possível extrair dos autos a demonstração de que os serviços a serem contratados no caso em análise possuem tamanha complexidade técnica que ampare essa exigência, e que a ausência desses quantitativos mínimos poderia prejudicar a prestação adequada dos serviços pactuados", afirmou o relator em seu voto.

Outra exigência que o conselheiro entendeu indevida diz respeito à necessidade, estabelecida no instrumento convocatório do certame, de que as interessadas apresentassem, além da comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a empresa, uma declaração assegurando a participação deste na execução do objeto do contrato.

Conforme Durval Amaral, enquanto a comprovação do vínculo está de acordo com o entendimento do TCE-PR a respeito do assunto, a referida declaração "possui caráter restritivo à competitividade do procedimento licitatório, impondo ônus desnecessário aos licitantes".

 

Decisão

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 13/2023, concluída em 20 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2067/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 1º de agosto, na edição nº 3.033 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

71885/22

Acórdão nº:

2067/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina

Interessados:

Flávio Toshio Hatanaka, Kurica Ambiental S.A., Marcelo Baldassarre Cortez, Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana, Gestão, Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final Adequada de Resíduos Sólidos e Efluentes do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
 
 
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