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Municipal
Mandirituba tem que regularizar o pagamento de adicional de insalubridade
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Mandirituba (Região Metropolitana de Curitiba) que aplique os parâmetros previstos no artigo 12 da Lei Federal nº 8.270/91 para a concessão de adicional de insalubridade aos servidores, até que sobrevenha lei municipal específica sobre o assunto.
A decisão foi expedida no processo de Tomada de Contas Extraordinária, proposta pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR, julgada parcialmente procedente pelos conselheiros em razão da falha na regulamentação referente ao pagamento do adicional de insalubridade.
A unidade técnica informou ter verificado, em fiscalização realizada em 2019 e 2020 para o monitoramento das recomendações decorrentes de irregularidades apontadas em auditoria realizada na folha de pagamento do poder Executivo municipal, pelo Plano Anual de Fiscalização (PAF) do ano de 2017, que permaneciam falhas no controle do cumprimento dos requisitos para pagamento do adicional de insalubridade.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, com a expedição de determinação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, afirmou que ainda estava pendente de solução a falha referente ao pagamento de adicional de insalubridade calculado com base no salário mínimo regional. Ele lembrou que o prefeito expediu o Decreto nº 901/21 para regulamentar a matéria que havia sido abordada em projeto de lei rejeitado pelo Legislativo municipal.
Requião ressaltou que não seria possível que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais fosse regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo. Ele explicou que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica.
Além disso, o conselheiro destacou que a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, que expressa que "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado".
Os conselheiros acompanharam por maioria absoluta o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 12/23 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 27 de julho. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2213/23 - Primeira Câmara, disponibilizado em 9 de agosto na edição nº 3.039 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
465378/20 |
Acórdão nº |
2213/23 - Primeira Câmara |
Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: |
Município de Mandirituba |
Interessado: |
Município de Mandirituba e outros |
Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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