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TCE-PR recomenda que Curitiba inclua em contratos cláusulas relativas à repactuação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Curitiba que inclua, em seus editais e respectivas minutas contratuais, cláusulas que estabeleçam forma e prazo para que o município interpele o contratado sobre eventual interesse na prorrogação contratual; e, na cláusula relativa à alteração ou repactuação contratual, previsão da preclusão, que atualmente está prevista apenas em norma infralegal local.

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Produserv Serviços Ltda. contra o Município de Curitiba, em razão do não acolhimento, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, de seu pedido de repactuação contratual para revisão dos valores a serem pagos na prorrogação do Contrato nº 423-FMS.

O contrato refere-se à prestação de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra especializada, equipamentos e materiais de limpeza nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde. O ajuste foi firmado em 15 de março de 2017 e aditado em 14 de março de2022.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, pois tanto o contrato inicial quanto o aditivo continham expressa previsão de repactuação de valores e o município não poderia ter pressuposto a renúncia de direito. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com o posicionamento da CGM e do MPC-PR; e confirmou a medida cautelar, anteriormente concedida pelo Tribunal e cumprida pelo município, para que os valores contratuais fossem reajustados. Ele frisou que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato somente pode ser negado pela administração se isso for expressamente acordado com o contratado, sob pena de rompimento dos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva.

Camargo lembrou que, de acordo com as disposições do artigo 103 e o seu parágrafo 1º do Decreto Municipal nº 610/19, somente haveria preclusão do direito ao reajuste de preços caso a contratada prorrogasse o contrato sem pleitear a repactuação.

Assim, o conselheiro votou pela procedência da Representação, com a recomendação da inclusão das cláusulas em editais e respectivas minutas contratuais, para que seja observado o princípio da não-surpresa e assegurada maior transparência nas relações contratuais.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 14/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 3 de agosto.

O Município de Curitiba ingressou com Embargos de Declaração, apontando suposta omissão do relator na decisão expressa no Acórdão nº 2327/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de agosto, na edição nº 3.039 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso (Processo nº 550066/23) será julgado pelo Pleno.

 

 Serviço

Processo :

747494/22

Acórdão nº

1309/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Fundo Municipal de Saúde de Curitiba

Interessados:

Produserv Serviços Ltda. e outros

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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