Notícias do Portal
Municipal
TCE-PR recomenda que Curitiba inclua em contratos cláusulas relativas à repactuação
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Curitiba que inclua, em seus editais e respectivas minutas contratuais, cláusulas que estabeleçam forma e prazo para que o município interpele o contratado sobre eventual interesse na prorrogação contratual; e, na cláusula relativa à alteração ou repactuação contratual, previsão da preclusão, que atualmente está prevista apenas em norma infralegal local.
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Produserv Serviços Ltda. contra o Município de Curitiba, em razão do não acolhimento, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, de seu pedido de repactuação contratual para revisão dos valores a serem pagos na prorrogação do Contrato nº 423-FMS.
O contrato refere-se à prestação de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra especializada, equipamentos e materiais de limpeza nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde. O ajuste foi firmado em 15 de março de 2017 e aditado em 14 de março de2022.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, pois tanto o contrato inicial quanto o aditivo continham expressa previsão de repactuação de valores e o município não poderia ter pressuposto a renúncia de direito. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com o posicionamento da CGM e do MPC-PR; e confirmou a medida cautelar, anteriormente concedida pelo Tribunal e cumprida pelo município, para que os valores contratuais fossem reajustados. Ele frisou que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato somente pode ser negado pela administração se isso for expressamente acordado com o contratado, sob pena de rompimento dos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva.
Camargo lembrou que, de acordo com as disposições do artigo 103 e o seu parágrafo 1º do Decreto Municipal nº 610/19, somente haveria preclusão do direito ao reajuste de preços caso a contratada prorrogasse o contrato sem pleitear a repactuação.
Assim, o conselheiro votou pela procedência da Representação, com a recomendação da inclusão das cláusulas em editais e respectivas minutas contratuais, para que seja observado o princípio da não-surpresa e assegurada maior transparência nas relações contratuais.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 14/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 3 de agosto.
O Município de Curitiba ingressou com Embargos de Declaração, apontando suposta omissão do relator na decisão expressa no Acórdão nº 2327/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de agosto, na edição nº 3.039 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso (Processo nº 550066/23) será julgado pelo Pleno.
Serviço
Processo nº: |
747494/22 |
Acórdão nº |
1309/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
Entidade: |
Fundo Municipal de Saúde de Curitiba |
Interessados: |
Produserv Serviços Ltda. e outros |
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Cadastre seu e-mail e receba novidades
Contato
Rua Caeté, 150 – Prado Velho |
comprapr@pr.sebrae.com.br |
Telefone: (41) 3330-5729 |