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Mínimo constitucional em educação de 2020-2021 deve ser aplicado até fim do ano

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio de sua Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), alerta aqueles municípios que não tiverem aplicado o mínimo constitucional de recursos públicos na área da educação nos anos de 2020 e 2021 para que, caso ainda não o tenham feito, complementem a diferença do valor gasto a menor até o final deste ano, conforme determina o artigo 119, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

De acordo com o artigo 212 da Constituição Federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem aplicar anualmente nunca menos de 25% "da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".

Contudo, com a promulgação, pelo Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 119/2022 - que incluiu o referido dispositivo na ADCT -, os já citados entes federativos ficaram isentos de cumprir tal obrigação no biênio 2020-2021, em virtude da interrupção das aulas provocada pela pandemia da Covid-19.

No entanto, a unidade técnica do TCE-PR ressalta que, segundo estipulado pela mesma regra, as quantias que eventualmente faltaram para completar o mínimo constitucional de 25% em educação naqueles dois exercícios, devem ser aplicadas até, no máximo, o fim de 2023.

 

Orientação

Para auxiliar os municípios, a Coordenadoria de Sistemas e Informações da Fiscalização (COSIF) do Tribunal disponibilizou no site da Corte a memória de cálculo do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino relativa ao exercício de 2023.

No documento, o critério para apuração do valor a ser complementado no presente ano pode ser verificado no cruzamento entre a linha 29 ("Aplicação em MDE sobre a Receita Resultante de Impostos") e a coluna "Valor Exigido".

Caso a entidade tenha emitido os empenhos com o grupo fonte padrão de exercícios anteriores para complementar os valores e não solicitou o recálculo do índice constitucional de educação, após o envio dos dados do Sistema de Informação Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, deverá ingressar com Requerimento Externo junto ao Tribunal de Contas, sob o subassunto "Gestão Fiscal Municipal", conforme estabelece o artigo 3º da Instrução de Serviço nº 117/2018 da Corte.

Devem estar anexos à petição: cópia do ato de abertura do crédito adicional; relação dos empenhos; e ata com aprovação da aplicação complementar pelo Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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