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Comissão-avaliação/desempenho

Membro de controle interno não pode compor comissão de avaliação de desempenho

Membro de controle interno não pode participar de comissão instituída para a avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório, ou de processos administrativos que envolvam a aplicação de penalidade administrativa; nem de processos administrativos disciplinares instaurados em face de outros servidores públicos. Essa participação poderia comprometer a autonomia e a independência necessárias para que o controle interno verifique a conformidade dos atos praticados por tais comissões em relação às normas e princípios aplicáveis à gestão pública, além de desvirtuar a própria missão constitucional de controle, essencial para o alcance de uma boa governança pública. Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Campo Mourão, Edson Battilani, na qual questionou se seria possível que servidores públicos componentes do controle interno de determinado ente público fossem membros de comissão instituída para avaliação especial de desempenho de servidor em estágio probatório; e se poderiam participar de processos administrativos disciplinares instaurados em face de outros servidores públicos, ou que envolvam eventual penalidade administrativa. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela incompatibilidade da participação de membros do controle interno em comissão instituída para os fins relativos ao questionamento, sob pena de comprometer a autonomia, independência e segurança que a função de controle exige. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica. Legislação Para a Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), o controle interno é um processo integrado, que deve ser estruturado para suportar riscos de auditoria e garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações. Entre suas atribuições estão o cumprimento das obrigações de accountability, bem como das leis e regulamentos aplicáveis; e a salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos. O artigo 31 da Constituição Federal estabelece que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. O artigo 74 da Constituição da República elenca como finalidades do sistema de controle interno: avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. O artigo 4º da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005) fixa que, para apoio ao controle externo, todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir sistemas de controle interno com as finalidades estabelecidas na Carta Magna. O artigo 5º da Lei Orgânica do TCE-PR dispõe que, no apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento. O artigo 8ª da LC nº 113/2005 estabelece, inclusive, que a falta de instituição do controle interno poderá sujeitar as contas ou o relatório objeto do julgamento à desaprovação ou recomendação de desaprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão injustificada no atendimento ao seu dever legal. Decisão O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que a participação de membros do controle interno em comissão instituída para a avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório, em processos administrativos que envolvam a aplicação de penalidade administrativa, ou em processos administrativos disciplinares instaurados em face de outros servidores públicos comprometeria a necessária autonomia e independência em verificar a conformidade dos atos praticados por tais comissões às normas e princípios aplicáveis à gestão pública. Baptista concluiu, portanto, que em homenagem à transparência e à moralidade essenciais e inerentes à própria função de controle interno, seus integrantes não devem participar de comissões às quais, em última análise, são por eles mesmos fiscalizadas, inspecionadas e auditadas, sob pena de desvirtuamento da própria missão constitucional de controle, essencial para o alcance de uma boa governança pública. Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 3 de outubro. O Acórdão nº 2811/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 19 de outubro, na edição nº 1.932 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 281270/17 Acórdão nº 2811/18 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Câmara Municipal de Campo Mourão Interessado: Edson Battilani Relator: Conselheiro Nestor Baptista Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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