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Secretaria de Estado da Saúde deve regularizar acúmulos de cargos de médicos
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedentes as Tomadas de Contas Extraordinárias relativas à acumulação de três cargos públicos pelos médicos Álvaro Maurício Delgado Diaz e Antônio da Silva Freitas. A prática afronta as disposições do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos específicos - como de professor e de profissionais da saúde - e quando houver compatibilidade de horários.
Em razão das decisões, o TCE-PR determinou que a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa), na qual os dois médicos estão lotados, promova os atos necessários ao desligamento de Diaz, no prazo de 180 dias. O Tribunal também determinou que, nesse mesmo prazo, a Sesa exonere Freitas do cargo comissionado, providencie a assunção do cargo que não vinha sendo exercido ou promova a readequação de suas remunerações.
Instrução do processo
As decisões foram expedidas nas Tomadas de Contas Extraordinárias instauradas em razão de ofícios da Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, que apontaram as acumulações de remunerações referentes a três cargos públicos.
De acordo com os documentos, Diaz, que era vinculado ao Estado do Paraná desde 1990, foi admitido como médico do Fundo Municipal de Saúde de Curitiba, em 2002, e em outro cargo da Sesa, em 2006. Já Freitas, era vinculado ao Estado do Paraná desde 1988 e passou a cumular outro cargo de médico na Sesa, em 1990; mas em 2019 assumiu um cargo em comissão nessa mesma secretaria, sem se licenciar do segundo cargo, que deixou de exercer, mesmo acumulando os três salários.
A 3ª ICE entendeu que o acúmulo de três cargos compromete a qualidade dos serviços médicos prestados à população e o cumprimento da carga horária.
Após o contraditório dos interessados, a inspetoria opinou pela procedência das Tomadas de Contas Extraordinárias, para julgar irregular a acumulação de remunerações referentes a três cargos públicos efetivos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o entendimento da unidade de fiscalização.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, acompanhou os entendimentos da 3ª ICE e do MPC-PR. Ele destacou que as situações afrontam as disposições do artigo 37, XVI, da Constituição Federal; do artigo 27, XVI, da Constituição do Estado do Paraná; e dos artigos 272, IV, parágrafo 1º, e 285, I, da Lei Estadual nº 6.174/70.
No entanto, Requião afirmou que, como Diaz exerceu efetivamente a carga horária dos três cargos públicos por 17 anos, não houve prejuízo à administração pública e tampouco à população, pois o médico cumpriu efetivamente as 60 horas de trabalho.
Em relação a Freitas, o conselheiro afirmou que a inconformidade não diz respeito ao acúmulo de cargos, mas ao recebimento de remuneração tríplice. Ele lembrou que é admissível que um agente titular de dois cargos públicos efetivos assuma um cargo em comissão, desde que mantenha o exercício de um dos cargos efetivos ou que esteja afastado do cargo sem receber remuneração.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade os votos do relator, por meio da Sessão nº 16/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. As decisões, contra as quais cabem recursos, estão expressas nos acórdãos nº 2716/23 - Tribunal Pleno e nº 2717/23 - Tribunal Pleno, disponibilizados em 13 de setembro na edição nº 3.062 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
565946/21 |
Acórdão nº |
2716/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
Entidades: |
Secretaria de Estado da Saúde |
Interessados: |
Álvaro Maurício Delgado Diaz, Secretaria de Estado da Saúde e outros |
Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Processo nº: |
717100/21 |
Acórdão nº |
2717/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
Entidades: |
Secretaria de Estado da Saúde |
Interessados: |
Antônio da Silva Freitas, Secretaria de Estado da Saúde e outros |
Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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