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TCE recomenda que Fundepar não antecipe exame de mérito de recurso em licitação
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar) que, em futuras licitações, se limite à verificação dos requisitos de admissibilidade de recursos, para abster-se de antecipar o exame do mérito na fase de admissão recursal.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Pontto Online Comercial Eireli em face do Pregão Eletrônico nº 2300/22 do Fundepar. O pregão foi realizado para o registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios destinados ao Programa de Alimentação Escolar, Colégios Estaduais Agrícolas e Florestal e demais estabelecimentos de ensino vinculados à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná.
A representante relatou que havia formalizado interesse em recorrer da classificação de licitante para um dos itens da licitação, mas a pregoeira sumariamente indeferiu a intenção de recorrer, realizando análise antecipada do mérito. Segundo a representação, a jurisprudência veda a análise antecipada por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, em razão de cerceamento de defesa pelo indeferimento sumário da intenção de recurso e pelo julgamento antecipado do mérito recursal; e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a manifestação da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ressaltou que, na modalidade pregão, o juízo de admissibilidade da intenção de recorrer deve limitar-se à análise quanto à presença dos pressupostos recursais: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, de acordo com as disposições do artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão). Ele afirmou que é vedado ao pregoeiro analisar, de forma antecipada, o mérito recursal.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na Sessão nº 17/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de setembro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2865/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de setembro na edição nº 3.067 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
780432/22 |
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Acórdão nº |
2865/23 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional |
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Interessados: |
Pontto Online Comercial Eireli e outros |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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