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Institucional
Tempo mínimo no cargo para aposentadoria de servidor readaptado conta desde a origem
O prazo de cinco anos, tempo mínimo no cargo como requisito para aposentadoria - artigo 3º, II, da Emenda Constitucional (EC) nº 47/05 -, deve ser contado a partir do ingresso na carreira de origem, e não do ato de readaptação do servidor ou de novo cargo que passou a exercer em razão da readaptação.
A remuneração assegurada ao servidor readaptado é a da carreira do cargo de origem, que também será a referência para os proventos de aposentadoria; exceto, conforme as circunstâncias em caso concreto, se for mais benéfica ao servidor a remuneração do cargo que passou a exercer em função da readaptação, considerando o caráter assistencial e não sancionatório do ato.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava. A entidade questionou sobre o cômputo do tempo mínimo no cargo no momento da aposentadoria de segurado que tenha sido readaptado há menos de cinco anos para cargo e carreira distintos daquele para o qual prestou concurso.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o requisito constitucional previsto no inciso II do artigo 3º da EC nº 47/05, quanto aos cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, é exigível tanto do servidor readaptado quanto do servidor aproveitado.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que a Súmula nº 11 do TCE-PR fixa o entendimento de que o preenchimento dos três requisitos constantes no artigo 3º da EC nº 47/05 deve ocorrer de forma cumulativa, sob pena de o ato de aposentadoria ser considerado inconstitucional.
Legislação
O artigo 2º da EC nº 47/05 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.
Os incisos I, II e II do artigo 3º da EC nº 47/05 estabelecem como requisitos para aposentadoria: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e idade mínima.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no artigo 7º da EC nº 41/03, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
O parágrafo 13 do artigo 37 da Constituição Federal fixa que o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
O Tema nº 1.207 do Supremo Tribunal Federal (STF), de repercussão geral, expressa que a promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98, e pelos artigos 6º da EC nº 41/03 e 3º da EC nº 47/05, não recomeça a contar pela alteração de classe.
A Súmula nº 11 do TCE-PR dispõe que, para a aposentadoria com base no artigo 3º da EC nº 47/05, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos três requisitos constantes nos incisos da emenda: tempo de contribuição; tempo de serviço público, na carreira e no cargo; e idade, afigurando-se inconstitucional o ato de inativação que não atenda os três pressupostos cumulativamente.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, lembrou que a adaptação é o ato que mantém em atividade o servidor público que tenha sofrido limitações em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, mantida a remuneração do cargo de origem. Ele frisou que um aspecto jurídico relevante para a resposta à dúvida refere-se ao caráter involuntário da condição que é causa da readaptação.
Requião afirmou que a readaptação não tem caráter de sanção, mas de assistência ao trabalhador que sofreu limitações em sua capacidade física ou mental. Ele salientou que o Estado deve assegurar o mesmo padrão de remuneração do cargo de origem.
O conselheiro explicou que se, por exemplo, um servidor exerce cargo por quatro anos e é readaptado, passando a exercer outro cargo no qual permanece por um ano, não resta dúvida que ele cumpre o requisito do artigo 3º, II, da EC nº 47/05, pois o exercício a contar do ingresso no cargo de origem totalizou cinco anos. Assim, ele concluiu que, caso também cumpra os demais requisitos cumulativos exigidos pela norma, esse servidor terá direito à aposentadoria.
Requião ressaltou que, pelo mesmo princípio do caráter não sancionador da readaptação, a aposentadoria do servidor terá como referência o cargo e a carreira de origem, independentemente do cargo para o qual foi readaptado, já que é direito assegurado pela Constituição a manutenção da remuneração de origem. Ele destacou que o STF já firmou a interpretação de que a expressão "cargo em que se der a aposentadoria" deve ter o significado de "carreira".
Finalmente, o conselheiro destacou que esse entendimento não representa afronta às disposições da Súmula nº 11 do TCE-PR, pois a aposentadoria na forma do artigo 3º da EC nº 47/05 continua condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos, observada a interpretação de que o termo inicial dos cinco anos no cargo deve ser o do ingresso na carreira, já que a readaptação não deve configurar interrupção na contagem desse prazo.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 17/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de setembro. O Acórdão nº 2924/23 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 26 de setembro, na edição nº 3.071 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
787704/22 |
Acórdão nº |
2924/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava |
Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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